TJSP - 1011942-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:07
Julgada improcedente a ação
-
06/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/04/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes (OAB 459579/SP) Processo 1011942-87.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Modanez -
Vistos.
A defesa da autuação processou-se perante o órgão autuador (DER - fls. 16), não se sabendo em que data a autuação foi definitivamente constituída.
Por outro lado, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir processou-se perante o Detran, tratando-se, assim, de dois processos distintos.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso no processo administrativo em 04/11/2024 (fls. 18), expediu-se a notificação de fls. 20, indicando que até o dia 16/12/2024 poderia ser apresentado o recurso à JARI, não se vislumbrando, assim, o decurso de prazo de 180 dias contido na Resolução Contran 844/2021, devendo ser observado que o procedimento que decidiu pela aplicação da penalidade tramita perante a autoridade de trânsito e não se confunde com aquele decorrente da autuação, processado perante o órgão autuador para imposição de advertência ou multa.
Observo, por fim, que a autuação foi lavrada em 2020, antes da entrada em vigor do artigo 282, §§ 6º e 7º, da Lei 9.503/1997, com redação dada pela Lei 14.229/2021.
Não se vislumbra, portanto, em princípio, nem a ocorrência da prescrição intercorrente ou da decadência.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
26/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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