TJSP - 1002949-25.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002949-25.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, ajuizada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Angelita dos Santos Azevedo.
A parte autora narra que celebrou cédula de crédito bancário, garantido por meio de alienação fiduciária, com a parte requerida.
Aduz que, embora tenha cumprido com a sua obrigação de liberação do valor financiado, a parte requerida não honrou regularmente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das parcelas avençadas.
Postulou, assim, a busca e apreensão do veículo que servia como garantia do pagamento das parcelas avençadas em contrato.
A relação jurídica (fls. 48/54 - contrato celebrado) e a constituição em mora (fls. 44/47 - notificação extrajudicial) foram comprovadas.
Foi deferida a tutela provisória postulada (fls. 68/69), a qual foi devidamente cumprida (fl. 77).
A ré, apesar de citada (fl. 76), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação (fl. 78).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 81). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Após citação regular, a parte ré deixou de apresentar a contestação, por isso que decreto a sua revelia e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do CPC.
A função principal da alienação fiduciária é garantir as operações realizadas pelas empresas de crédito, financiamento e investimento.
No caso sub judice, constata-se que o réu obteve da parte autora um crédito para financiar a compra de veículo, mas deixou de cumprir com a obrigação que lhe cabia, consistente no pagamento das parcelas.
Nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que a parte autora comprovou, além da relação jurídica contratual (fls. 48/54), o inadimplemento da parte requerida (fls. 44/47), pelo que o acolhimento do pedido inicial é de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO a liminar, a qual determinou a busca e apreensão do bem, cuja propriedade plena fica consolidada em favor da parte autora, diante do decurso do prazo previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Caso o bem tenha sido bloqueado por determinação deste Juízo, oficie-se à autoridade de trânsito para cancelamento da restrição.
Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PIC. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:25
Petição Juntada
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21/05/2025 17:12
Remetido ao DJE
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20/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 21:52
Auto de Apreensão Juntado
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15/04/2025 21:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/04/2025 21:52
Mandado Juntado
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15/04/2025 10:05
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1002949-25.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:26
Mandado Urgente Expedido
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31/03/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:38
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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