TJSP - 1000835-56.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000835-56.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Murillo Augusto Almeida da Silva - Stone Instituição de Pagamento S.
A. - - Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo requerido apenas no efeito devolutivo, pois não vislumbro a possibilidade de prejuízo à parte contrária que nos permita reconhecer a hipótese prevista no artigo 43 da Lei 9.099/95 e em razão da natureza e objeto desta demanda.
Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de dez dias.
Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:48
Recebido o recurso
-
14/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB 464531/SP) Processo 1000835-56.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Murillo Augusto Almeida da Silva - Reqdo: Stone Instituição de Pagamento S.
A., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MURILLO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e o faço para condenar as Requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em desbloquear a conta do Autor, liberando em favor deste a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizada desde a retenção indevida e acrescida de juros moratórios a contar da citação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias; bem como condenar as Requeridas a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora deverão ser calculados em observância à taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:52
Julgada Procedente a Ação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB 464531/SP) Processo 1000835-56.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Murillo Augusto Almeida da Silva - Reqdo: Stone Instituição de Pagamento S.
A., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Ante a designação da MM.
Juíza de Direito Marina Freire para auxiliar e sentenciar esta Vara de 02/12/2024 a 30/05/2025, nos termos do parágrafo 3º, artigo 2º da Resolução nº 798/2018 (Diário da Justiça Eletrônico, caderno 1 - Administrativo, 02/12/2024, p. 31), baixo os autos nesta data para que sejam remetidos à Exma.
Sra.
Magistrada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 11:15
Conciliação infrutífera
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/09/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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