TJSP - 1004029-48.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:15
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Akiko Ferreira (OAB 135034/SP) Processo 1004029-48.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Olivato -
VISTOS.
No presente caso, ainda que o autor tenha sido contratado como empregado temporário, tinha sua contratação regida pelo regime celetista e não estatutário, como se infere do documento de pgs.18/21.
Outrossim, o direito pleiteado pelo autor não se refere à previsão estatutária, mas sim direitos regidos pela CLT, tais como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras.
Dessa forma, em que pese os julgados citados pelo autor quanto à natureza do vínculo temporário ser jurídica-administrativa, deve se destacar que, no caso específico do contrato analisado nestes autos, houve expressa previsão de aplicação das regras da CLT, quando da sua contratação, o que descaracteriza o vínculo administrativo e atrai a aplicação das regras trabalhistas.
Nesse sentido, confira-se: Apelação - Município de Limeira - Contrato temporário - Regime celetista - Pretensão ao pagamento de auxílio alimentação, vale transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado (DSR) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Considerando que a controvérsia dos autos se refere a trabalhadora contratada temporariamente e submetido ao regime jurídico celetista, entende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho.
Conflito de competência suscitado perante o STJ. (TJSP; Apelação Cível 0006614-31.2023.8.26.0320; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Assim é que reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho local, para distribuição perante uma de suas varas.
Int. -
01/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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