TJSP - 0008128-89.2022.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008128-89.2022.8.26.0405 (processo principal 0008116-71.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - LIN HER SHING - Jose Roberto Bruno - - Celia Regina Scatigno Bruno - Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo legal, advertindo-se de que na inércia o processo será remetido ao arquivo, até que sobrevenha novo pedido. - ADV: LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 369034/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), MARINA MORENO MOTA (OAB 187624/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 19:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:35
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Moreno Mota (OAB 187624/SP), Ligia Maria Russo Brugioni Carrera (OAB 74973/SP), Rodrigo Kiyoshi Aguirra Kuteken (OAB 345599/SP), Bruno Ribeiro da Silva (OAB 369034/SP) Processo 0008128-89.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LIN HER SHING - Exectdo: Jose Roberto Bruno, Celia Regina Scatigno Bruno -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados JOSÉ ROBERTO BRUNO e OUTRA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhes move LIN HER SHING, na qual alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que: a execução encontra-se "praticamente abandonada há anos"; o exequente não vem agindo com a diligência necessária para o bom andamento do processo; houve pesquisa de valores pelo sistema BACENJUD em 14/03/2017, que resultou negativa, nos termos do art. 836, caput, do CPC; o prazo prescricional iniciou-se na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 14/03/2017; nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD também retornou negativa, não interrompendo o prazo prescricional; desde a ciência da primeira penhora infrutífera (14/03/2017) até a data atual (13/02/2025) já transcorreram 7 anos e 11 meses, período suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em manifestação à impugnação, o exequente sustenta que desde o início da fase executiva vem envidando todos os esforços necessários para obter o cumprimento da obrigação.
Afirma que o processo nunca esteve suspenso e o credor jamais permaneceu inerte.
Defende que para configuração da prescrição intercorrente é necessária decisão formal de suspensão do processo, transcurso do prazo de um ano sem manifestação do credor e decurso do prazo prescricional após a suspensão.
Prossegue apontando que o executado nunca indicou espontaneamente bens passíveis de penhora, contrariando o dever de cooperação previsto no art. 774, V, do CPC e que a impugnação constitui manobra protelatória, sem respaldo legal ou fático. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Com efeito, a interpretação sistemática do dispositivo acima transcrito revela que a prescrição intercorrente na execução exige a observância de um iter procedimental específico, qual seja: verificação da inexistência de bens penhoráveis; decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano; decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; arquivamento dos autos; decurso do prazo prescricional, contado a partir do término do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que não flui o prazo de prescrição intercorrente sem que haja determinação judicial expressa de suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve decisão judicial determinando expressamente a suspensão do processo nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem essa formalidade essencial, não se pode considerar iniciado o prazo de prescrição intercorrente.
Ademais, observa-se que o argumento dos executados de que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (14/03/2017) não encontra respaldo legal, uma vez que o art. 921, § 4º, do CPC vincula o início da contagem do prazo prescricional ao escoamento do prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente.
Não se pode olvidar, ainda, que a extinção do processo executivo pela prescrição intercorrente é medida excepcional, que pressupõe a inércia do credor após formalmente cientificado do insucesso das diligências realizadas, o que não se verifica no caso em apreço.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se orientado no sentido de que a prescrição intercorrente não flui automaticamente pelo simples decurso do tempo, exigindo a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com a prévia intimação do credor para se manifestar sobre o insucesso das diligências realizadas e para indicar providências úteis ao prosseguimento do feito.
Nesse contexto, embora tenha se verificado a inexistência de bens penhoráveis em determinado momento processual, não houve a formalização da suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, § 1º, do CPC, tampouco o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, não se pode ignorar o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC e especificado para o executado no art. 774, V, do mesmo diploma legal, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
No caso concreto, os executados, embora acompanhando regularmente o processo, não apresentaram bens à penhora nem colaboraram efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar a prescrição intercorrente como forma de se esquivar do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados JOSÉ ROBERTO BRUNO e OUTRA e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora determinada e todos os atos subsequentes.
Intimem-se as partes. -
26/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:09
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 08:56
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
12/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:20
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
29/11/2024 14:34
Arquivado Provisoriamente
-
29/11/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/11/2024 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/11/2024 14:49
Petição Juntada
-
24/09/2024 17:33
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 09:07
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 19:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 15:40
Reativação do Processo
-
22/08/2024 15:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/02/2024 16:55
Petição Juntada
-
14/12/2023 16:29
Petição Juntada
-
17/10/2023 12:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/10/2023 12:17
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
31/08/2022 11:20
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2022 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2022 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 01:05
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2022 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:12
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:12
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:12
Documento Juntado
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09/06/2022 14:12
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:11
Documento Juntado
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09/06/2022 14:11
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:10
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:10
Documento Juntado
-
09/06/2022 14:10
Documento Juntado
-
09/06/2022 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2005
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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