TJSP - 3003703-58.2013.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP) Processo 3003703-58.2013.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 12:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/03/2025 12:16
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 21:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2024 21:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2024 09:01
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:13
Autos Destruídos
-
04/11/2024 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 14:48
Documento Juntado
-
01/11/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
26/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:33
Petição Juntada
-
16/09/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2024 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 16:02
Documento Juntado
-
27/07/2024 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/07/2024 10:53
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 14:13
Ato ordinatório
-
16/07/2024 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 09:54
Documento Juntado
-
21/03/2024 12:08
Pedido de Informações Juntado
-
05/03/2024 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/02/2024 05:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
23/02/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 14:06
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
-
23/02/2024 14:04
AR Negativo Juntado
-
16/02/2024 08:17
Certidão Juntada
-
15/02/2024 11:36
Carta de Intimação Expedida
-
15/02/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 10:04
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/01/2024 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2023 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:57
Pedido de Penhora Juntado
-
23/05/2023 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2023 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/10/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 09:10
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:19
Decurso de Prazo
-
11/07/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 14:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:08
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
28/06/2022 09:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/06/2022 12:00
Processo Materializado
-
23/05/2022 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2022 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 09:10
Remetido ao DJE
-
16/03/2022 09:01
Proferido Despacho
-
15/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:56
Petição Juntada
-
22/02/2022 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/02/2022 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/02/2022 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 23:07
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 11:46
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:02
Suspensão do Prazo
-
22/04/2021 20:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2021 20:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2020 17:28
Decurso de Prazo
-
30/11/2020 17:27
Processo Digitalizado
-
03/11/2020 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
07/10/2020 14:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/10/2019 09:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/10/2019 16:29
Petição Juntada
-
15/10/2019 13:48
Recebidos os autos do Advogado
-
30/09/2019 10:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/09/2019 15:22
Proferido Despacho
-
16/09/2019 16:45
Documento Juntado
-
16/09/2019 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2019 16:11
Mandado de Penhora Expedido
-
11/04/2019 16:11
Proferido Despacho
-
10/04/2019 15:09
Petição Juntada
-
09/04/2019 16:14
Recebidos os autos do Advogado
-
26/02/2019 21:04
Suspensão do Prazo
-
11/02/2019 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/02/2019 15:10
Decisão
-
17/01/2019 11:13
Petição Juntada
-
17/01/2019 09:43
Recebidos os autos do Advogado
-
10/11/2018 21:04
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 09:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/09/2018 10:21
Proferido Despacho
-
31/08/2018 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/08/2018 10:53
Petição Juntada
-
17/08/2018 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
18/06/2018 10:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/05/2018 10:30
Documento Juntado
-
23/04/2018 14:04
Mandado de Penhora Expedido
-
23/04/2018 11:19
Proferido Despacho
-
18/04/2018 10:11
Petição Juntada
-
13/04/2018 14:47
Recebidos os autos do Advogado
-
19/03/2018 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/02/2018 09:48
Proferido Despacho
-
22/02/2018 09:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/02/2018 15:45
Petição Juntada
-
14/02/2018 17:08
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2017 10:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/11/2017 10:06
Documento Juntado
-
20/10/2017 09:59
Mandado de Penhora Expedido
-
19/10/2017 10:59
Proferido Despacho
-
17/10/2017 13:56
Petição Juntada
-
10/10/2017 16:42
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2017 10:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/08/2017 11:07
Proferido Despacho
-
05/07/2017 15:51
Petição Juntada
-
05/07/2017 09:27
Recebidos os autos do Advogado
-
29/05/2017 09:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/04/2017 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
16/01/2017 16:23
Edital de Citação - Empresas - Expedido
-
13/01/2017 13:52
Proferido Despacho
-
11/01/2017 15:26
Petição Juntada
-
10/01/2017 13:37
Recebidos os autos do Advogado
-
23/11/2016 09:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/07/2016 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2016 13:16
Documento Juntado
-
21/06/2016 11:00
Carta de Citação Expedida
-
21/06/2016 10:58
Documento Juntado
-
18/05/2016 14:37
Carta de Citação Expedida
-
18/05/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 16:09
Petição Juntada
-
11/05/2016 15:10
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2016 09:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/01/2016 15:49
Decisão
-
12/01/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2015 09:27
Documento Juntado
-
28/10/2015 11:12
Documento Juntado
-
28/10/2015 11:12
Documento Juntado
-
24/09/2015 09:52
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2015 09:52
Carta de Citação Expedida
-
24/09/2015 09:52
Carta de Citação Expedida
-
23/09/2015 10:23
Proferido Despacho
-
23/09/2015 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/08/2015 16:09
Petição Juntada
-
27/08/2015 09:23
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2015 09:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/11/2014 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
14/11/2014 11:32
Petição Juntada
-
13/11/2014 11:41
Recebidos os autos do Advogado
-
17/02/2014 09:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/02/2014 14:43
Petição Juntada
-
10/02/2014 16:46
Documento Juntado
-
28/10/2013 15:04
Mandado de Citação Expedido
-
25/10/2013 10:42
Documento Juntado
-
14/10/2013 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2013 14:12
Documento Juntado
-
25/09/2013 17:42
Decisão
-
17/09/2013 14:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
17/09/2013 14:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/09/2013 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0011399-38.2024.8.26.0405
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Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia
1ª instância - TJSP
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