TJSP - 1004094-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004094-49.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Wilson Vieira da Silva -
Vistos.
Fl. 210: o bloqueio já foi determinado a fls. 82/84.
Já recolhida a taxa respectiva (fls. 211/213), providencie a Serventia o necessário via Renajud, com presteza.
No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP) Processo 1004094-49.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, em caso semelhante este E.
Tribunal já decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Além disso, a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
26/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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