TJSP - 0000924-30.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:04
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP), Talita Martins de Camargo Rossoni (OAB 440966/SP) Processo 0000924-30.2024.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Aparecida do Nascimento Leite - Exectdo: Doutor Piscinas Artigos para Piscinas e Lazer Ltda -
Vistos.
O art. 866, do CPC, autoriza a penhora de faturamento de empresa, desde que ausentes outros bens penhoráveis ou, ainda, se existentes, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Antes de apreciar tal medida, faz-se necessário providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Deste modo, indefiro por ora o pedido de fls.44/45, a fim de obedecer a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DETERMINO portanto que, primeiramente, realize-se pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Realizadas as pesquisas: Se caso sejam positivas, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito; Se caso sejam negativas, expeça-se mandado de constatação, para confirmar se a empresa está em atividade, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo na movimentação financeira.
Intime-se. -
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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