TJSP - 1009145-45.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Martins do Nascimento (OAB 228797/SP) Processo 1009145-45.2024.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Vinicius Martins do Nascimento, Vinicius Martins do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA" que VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO move em face de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS.
Determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento de custas, a parte autora deixou de se manifestar tempestivamente (certidão de fls. 43). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Adianto, de logo, que estou em julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos se observa que, embora intimada para a retificação do valor da causa e complementação das custas a parte demandante não se manifestou dentro do prazo estipulado e não recolheu as custas como deveria.
O caso, portanto, é de cancelamento da distribuição, na forma como preconiza o art. 290 do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por consequência, a petição inicial deve ser indeferida, e o feito, extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o art. 485, I e IV, do NCPC.
Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Fica a parte autora condenada ao recolhimento de 5 UFESPS consoante previsto no Provimento CSM nº 2739/2024, ANEXO V.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, comprovado o recolhimento acima mencionado, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.I. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:45
Emenda à Inicial Juntada
-
21/03/2025 15:40
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 15:39
Decurso de Prazo
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12/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:53
Remetido ao DJE
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10/09/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:47
Emenda à Inicial Juntada
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27/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:26
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2024 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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