TJSP - 1002880-90.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:25
Petição Juntada
-
14/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juvenal Gonçalves (OAB 76160/SP) Processo 1002880-90.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cosmo Paulino dos Santos -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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