TJSP - 0000140-74.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), José Carlos de Oliveira Machado Junior (OAB 166555/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000140-74.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Exectdo: Marcelo Ricardo Correa -
Vistos. 1.
Fls. 46/47: O advogado renunciante deverá comprovar a renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC. 2.
Fls. 48/52: Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. 3.
Em se tratando de pedido de reconsideração, mantenho a decisão de fls. 39 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescento, ademais, que não há falar em pedido liminar, pois trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em que já houve a determinação de reintegração de posse e, portanto, a certeza do direito milita em favor da parte exequente, sendo descabido o pedido de suspensão, na medida em que a obrigação não está garantida.
Outrossim, observo que a petição sequer se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, pois não alegou qualquer das hipóteses do artigo 525, §1º, do CPC, o que seria até mesmo hipótese de rejeição liminar, o que também afasta o pedido de suspensão.
Por fim, considerando a complexidade da reintegração da posse, retifico a parte final da decisão de fls. 39 apenas para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4.
Cumpra-se a decisão de fls. 39 retificando-se o prazo para desocupação voluntária para 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
02/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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16/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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16/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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