TJSP - 1001606-17.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001606-17.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
I- O objeto deste feito não enseja a tramitação sob sigilo, eis que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem como regra a publicidade dos atos processuais, sendo que os motivos alegados pela parte autora não excepcionam a regra da publicidade, já que não há informação confidencial a justificar o segredo.
Desta forma, promova-se a retirada da tarja correspondente a segredo de justiça.
II- Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá a serventia anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Oficie-se ao DETRAN, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, mediante recolhimento da devida taxa para exclusão (1 UFESP), em conformidade com o art. 3º, §9º, do Decreto 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame (1 UFESP).
Intime-se. -
26/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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