TJSP - 1002787-39.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002787-39.2022.8.26.0543 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Vera Lucia Branco Gimenez Massa - - Maria Claudia Conde Salomão - - Marcia Tadeu de Almeida - Célio Prudencio Gatti -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por VERA LÚCIA BRANCO GIMENEZ MASSA, MARIA CLAUDIA CONDE SALOMÃO e MÁRCIA TADEU DE ALMEIDA em face de CELIO PRUDÊNCIO GATTI, julgada procedente na primeira fase quanto ao dever de prestarcontaspelo réu acerca dos depósitos financeiros realizados pelas autoras para operações em mercado financeiro a partir de outubro de 2021 conforme indicado na exordial, determinando que no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pelo patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, prestasse ascontasrequeridas, com colação dos documentos pertinentes, sob pena de não lhes serem lícito impugnarem as que as autoras apresentar, em conformidade ao artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A r. sentença transitou em julgado em 26/11/2024 (fl. 437).
A parte autora prestou as contas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 441/446).
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contas conforme determinado na r. sentença (fl. 447).
Determinada a correção das contas apresentadas pelas autoras com relação aos valores referentes a honorários e despesas processuais, a manifestação das partes quanto às planilhas apresentadas e eventual necessidade de exame pericial para apuração do respectivo saldo (fl. 448).
A parte autora retificou as contas apresentadas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 451/456).
Decorrido o prazo in albis para manifestação do réu (fl. 457).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Superada a primeira fase da referida ação e reconhecida a obrigação do réu para que prestassecontas acerca dos depósitos financeiros realizados pelas autoras para operações em mercado financeiro a partir de outubro de 2021 conforme indicado na exordial, o réu deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação das contas referidas (fl. 447).
Com efeito, a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas consiste na análise, em exercício do contraditório, das contas apresentadas e na apuração definitiva do saldo, conforme se extrai dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, estabelece o artigo 551, in verbis: "Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo." De plano cumpre destacar que a segunda fase da ação de prestação de contas tem pertinência bem delimitada, qual seja, a de apurar a regularidade das contas prestadas.
A fim de viabilizar tal mister, o ordenamento jurídico organiza a segunda fase do rito especial de forma a oportunizar ao réu, quando condenado a prestar contas, que o faça em determinado prazo.
Prestadas as contas, abre-se à manifestação da parte a quem se reconheceu o direito de exigi-las para, em mecanismo dialético, se chegar à decisão acerca do demonstrativo contábil que a ação de prestação de contas inevitavelmente envolve.
Pois bem.
No caso concreto, além de não ter prestado as contas no prazo determinado em sentença (fl. 447), o réu também deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto às contas apresentadas pela parte autora às fls. 441/446, bem como no tocante à eventual necessidade de exame pericial para apuração do respectivo saldo (fl. 457).
Consoante artigo 550, § 5º, do CPC, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.
Portanto, considerando-se a inércia do réu quanto a apresentação das contas, operou-se a preclusão temporal da pretensão de impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
Por sua vez, verifica-se que as contas apresentadas pelas autoras são simples e prescindem de produção de prova pericial, posto que são adequadas e instruídas com os documentos justificativos já colacionados à exordial, bem como encontram-se devidamente discriminadas nas planilhas de fls. 454/456, de modo que atendem ao disposto no artigo 551, § 2º do CPC.
Bem por isso, a produção de outras provas, inclusive pericial, não se apresenta necessária, devendo ser acolhidas as contas apresentadas.
Diante do que consta dos autos, portanto, impõe-se o acolhimento das contas prestadas pela parte autora às fls. 454/456 sendo devidos os depósitos financeiros realizados pelas autoras para operações em mercado financeiro a partir de outubro de 2021.
Em caso análogo, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE.
PRETENSÃO DE APRESENTAR CONTAS OU IMPUGNAR AQUELAS PRESTADAS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 550, § 5º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o art. 550, § 5º, do CPC, se o réu não apresentar contas no prazo de 15 dias de sua condenação na primeira fase de ação de exigir contas, não lhe será lícito impugnar aquelas que o autor apresentar.
Há, nesse caso, preclusão temporal da pretensão. É o que ocorre no caso, em que a parte ré pretende "apresentar contas" ou impugnar aquelas apresentadas pelo autor, pretensão sobre a qual incide a preclusão temporal.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA DE FORMA ADEQUADA E COM OS DOCUMENTOS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA SIMPLICIDADE DAS CONTAS E RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ATENDIMENTO DO COMANDO CONSTANTE NO ART. 551, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O art. 551, § 2º, do CPC estabelece que as contas a serem apresentadas pelo autor devem ser adequadas e instruídas com os documentos justificativos.
No caso, tal comando legal foi atendido, considerando que as contas eram simples, prescindindo da produção de prova pericial, e foi juntado documento suficiente para justificar. (TJSP; Apelação Cível 1003390-65.2022.8.26.0009; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO BOAS as contas prestadas pela parte autora às fls. 451/456, quanto aos depósitos financeiros realizados pelas autoras para operações em mercado financeiro a partir de outubro de 2021 na conta bancária pertencente ao réu nos valores de R$ 175.894,68 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado em abril de 2025 pela autora Vera Lúcia Branco Gimenez Massa; R$ 37.459,05 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), atualizado em dezembro de 2024 pela autora Mari Cláudia Conde Salomão; e R$ 228.011,62 (duzentos e vinte e oito mil e onze reais e sessenta e dois centavos), atualizado em dezembro de 2024 pela autora Márcia Tadeu de Almeida, e, em consequência, JULGO EXTINTA ESTA SEGUNDA FASE DO PROCESSO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência nesta segunda fase, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a declaração do referido valor se equipara à condenação em quantia, incidindo, por isso, os honorários em percentual e não em mera estimativa, em razão da identidade da base de cálculo com as ações condenatórias em quantia.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP), FRANCISCO HENRIQUE REIS SILVEIRA (OAB 343739/SP), FRANCISCO HENRIQUE REIS SILVEIRA (OAB 343739/SP), FRANCISCO HENRIQUE REIS SILVEIRA (OAB 343739/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:13
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Henrique Reis Silveira (OAB 343739/SP), Douglas Matos de Almeida (OAB 370542/SP) Processo 1002787-39.2022.8.26.0543 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Vera Lucia Branco Gimenez Massa, Maria Claudia Conde Salomão, Marcia Tadeu de Almeida - Reqdo: Célio Prudencio Gatti -
Vistos.
Como é cediço, o § 2º do artigo 551 do Código de Processo Civil preconiza que as contas do autor, para os fins do artigo 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
No mesmo sentido, o § 6º do artigo 550 do mesmo diploma legal determina que o juiz pode determinar a realização de exame pericial, caso entenda necessário.
Pois bem.
Observo que as planilhas de cálculo apresentadas pelas autoras às fls. 444/446 possuem valores referentes a honorários e despesas processuais que não são pertinentes à prestação de contas, visto que deverão ser objeto de eventual cumprimento de sentença, ainda não instaurado.
Desta feita, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias quanto às planilhas apresentadas às fls. 444/446, bem como da necessidade de realização de exame pericial para apuração do respectivo saldo, nos termos do artigo 550, § 6º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:32
Petição Juntada
-
29/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 09:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/11/2024 09:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 16:29
Julgada Procedente a Ação
-
20/09/2024 12:40
Petição Juntada
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 16:45
Especificação de Provas Juntada
-
20/07/2024 10:10
Réplica Juntada
-
15/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:33
Contestação Juntada
-
10/06/2024 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2024 04:34
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 11:29
Mandado de Citação Expedido
-
20/02/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
17/02/2024 09:31
Petição Juntada
-
16/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:31
Petição Juntada
-
02/02/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 08:50
Petição Juntada
-
12/01/2024 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 16:43
Documento Juntado
-
10/01/2024 11:04
Documento Sigiloso Juntado
-
28/12/2023 18:17
Documento Sigiloso Juntado
-
22/12/2023 20:42
Documento Juntado
-
30/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:02
Petição Juntada
-
02/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:41
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:00
Petição Juntada
-
10/05/2023 16:56
Mandado de Citação Expedido
-
09/05/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 15:34
Certidão Juntada
-
08/05/2023 15:34
Certidão Juntada
-
08/05/2023 15:34
Petição Juntada
-
08/05/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 09:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/03/2023 17:21
Carta de Citação Expedida
-
20/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:33
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2023 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2023 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2023 16:31
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/03/2023 16:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:29
Documento Juntado
-
31/01/2023 12:28
Documento Juntado
-
24/01/2023 15:34
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
24/01/2023 15:34
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
20/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/12/2022 12:58
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/12/2022 12:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2022 11:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/12/2022 09:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/12/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2022 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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