TJSP - 0404120-09.2006.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:38
Autos no Prazo
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12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0404120-09.2006.8.26.0229 (229.06.404120-9) - Execução Fiscal - MARCOS BALZI ALEPROTI - Cumprindo o determinado na r. sentença transitada em julgado, encontra-se disponível para impressão pelo próprio advogado nomeado a Certidão para Fins do Convênio Defensoria/OAB. - ADV: MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP) -
11/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Jamil Itani (OAB 390337/SP) Processo 0404120-09.2006.8.26.0229 - Execução Fiscal - Reqdo: MARCOS BALZI ALEPROTI -
Vistos. 1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se a certidão de honorários ao curador nomeado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se. -
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:44
Recebidos os autos da Conclusão
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31/03/2025 11:40
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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06/03/2025 16:25
Conclusos para Sentença
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19/07/2023 15:53
Petição Juntada
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30/06/2023 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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15/03/2023 10:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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23/01/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2020 12:03
Petição Juntada
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10/01/2020 11:44
Petição Juntada
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10/01/2020 11:34
Petição Juntada
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12/12/2019 13:58
Autos no Prazo
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12/12/2019 13:41
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2019 13:09
Ofício Expedido
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02/12/2019 17:21
Recebidos os autos da Conclusão
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02/12/2019 10:24
Proferido Despacho
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27/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:03
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2019 13:00
Autos no Prazo
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22/04/2019 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2019 14:55
Remetido ao DJE
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12/03/2019 10:23
Remetido ao DJE
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12/03/2019 10:18
Ato ordinatório
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12/03/2019 10:09
Ofício Juntado
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28/02/2019 14:24
Petição Juntada
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28/02/2019 14:19
Petição Juntada
-
28/02/2019 14:15
Petição Juntada
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28/02/2019 14:13
Petição Juntada
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21/02/2019 13:38
Autos no Prazo
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21/02/2019 13:12
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2019 17:34
Ofício Expedido
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03/10/2017 17:16
Recebidos os autos da Conclusão
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03/10/2017 17:13
Proferido Despacho
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05/09/2017 16:24
Conclusos para despacho
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03/07/2014 18:35
Petição Juntada
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02/07/2014 16:55
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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29/05/2014 10:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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14/05/2014 15:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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08/11/2013 10:23
Petição Juntada
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07/11/2013 10:50
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/11/2013 10:50
Transferência de Processo - Saída
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07/11/2013 10:50
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/04/2013 00:00
Petição Juntada
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19/10/2011 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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19/09/2011 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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30/08/2011 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2011 00:00
Petição Juntada
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29/08/2011 00:00
Petição Juntada
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15/07/2011 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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17/06/2011 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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02/06/2011 00:00
Petição Juntada
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27/04/2010 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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15/03/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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15/03/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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27/08/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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17/06/2009 00:00
Remessa à Procuradoria Federal
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15/06/2009 00:00
Vista ao Autor
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10/06/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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10/06/2009 00:00
Juntada Bacen Jud - Positivo
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06/06/2009 00:00
Protocolo Bacen Jud
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25/05/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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22/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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22/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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22/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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15/01/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/04/2006 16:42
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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