TJSP - 1000542-07.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB 423011/SP) Processo 1000542-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivon César -
Vistos. 1.
Fls. 39/42: Recebo como emenda à inicial.
Retifiquei o valor atribuído à causa para R$ 42.322,04. 2.
Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência, em questão, é absoluta e, portanto, determino a redistribuição dos autos.
Assim, ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda desta Comarca. 3.
Sem prejuízo, considerando a urgência da medida e que esta magistrada também detém competência sobre o JEFAZ desta Comarca, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora não está evidenciada nesta fase processual, pois demanda dilação probatória.
Além disso, não há risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, pois as alegadas promoções que deixou de receber datam desde o ano de 2016, ou seja, há 09 anos, não justificando a urgência para a concessão nesta fase processual.
Ademais, a apuração de possibilidade de readaptação demanda pelo menos a formação do contraditório, a fim de apurar a sua possibilidade e, talvez, exame técnico (Lei 12.153/09 - art. 10).
Cumpra-se e intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB 423011/SP) Processo 1000542-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivon César -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o seu atual salário e especificar o salário do cargo que pretende equiparação e b) retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder a doze parcelas da diferença entre o salário que se pretende equiparação e o salário auferido.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
02/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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