TJSP - 1000527-38.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 13:36
Petição Juntada
-
30/04/2025 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 18:06
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP) Processo 1000527-38.2025.8.26.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Wilson Rodrigues de Camargo, Sidney Rodrigues de Camargo -
Vistos. 1.
Diante do documento juntado aos autos, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Anotei no sistema. 2.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3.
Com o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
02/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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