TJSP - 1000982-21.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Spinardi Blois (OAB 57490/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1000982-21.2023.8.26.0283 - Usucapião - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Reqda: Vera Regina Milani Bernardi, Edenir Milani Bernardi Blois, Espólio de Armando Milani Bernardi, Luiz Cesar Milani Bernardi -
Vistos. 1) Defiro a habilitação dos herdeiros de Armando Milani Bernardi que não se opuseram ao pedido inicia.
Ficam considerandos por citados todos os requeridos que intervieram espontaneamente às fls. 70/71, 82 e 84/85.
AO CARTÓRIO: 2.
Fazendas Públicas: Intimem-se por meio do portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado, e do Município. 3.
Proprietário Registrário: Os proprietários registrários deverão, juntamente com seus cônjuges, se casados forem, ser citados por mandado ou, conforme o caso, carta precatória.
Conste a serventia na folha de rosto o nome dos proprietários registrários, caso residam nesta Comarca.
Caso contrário, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para citação. 4.
Edital: Desde já, por economia processual, publique-se o edital de que cuida o art. 259 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, mas não apenas para a citação de eventuais interessados como também de todos os confinantes, proprietários registrários e respectivos herdeiros e cônjuges indicados na inicial, citação que valerá para a hipótese de, ao longo do processo, não serem localizados.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 5.
Confinantes: a) Citem-se por mandado os confrontantes individualizados na inicial, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem. b) Além disso, tendo em vista o disposto na Súmula 391 do STF, segundo a qual o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião, a fim de prevenir nulidade, não basta a citação dos confinantes indicados na inicial, cabendo ao oficial encarregado das diligências percorrer toda a linha de confrontação do imóvel e aí citar todas as pessoas localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem defesa, caso queira (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião. 5ª Ed.
Saraiva.
São Paulo: 2007. pp. 1263).
Assim, determino ao Oficial de Justiça que percorra toda a linha de confrontação do imóvel e cite todos os proprietários, possuidores ou detentores dos imóveis limitrofes, bem como os respectivos cônjuges se casados forem, devendo colher os dados de qualificação dos citandos (nome completo, estado civil, documento de identificação, endereço residencial). c) O Oficial de Justiça deverá, ainda, citar eventual possuidor do próprio imóvel usucapiendo, colhendo os respectivos dados de qualificação, caso não se trate da(s) parte(s) autora(s), pois, nos termos da Súmula nº 263 do STF, in verbis: o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. 6.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7.
Ultimadas todas as providências acima, tornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 09:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/02/2025 17:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/02/2025 15:11
Petição Juntada
-
29/01/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
16/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:16
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/10/2024 14:59
Petição Juntada
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29/09/2024 01:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2024 16:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/09/2024 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:31
Petição Juntada
-
29/06/2024 00:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/06/2024 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 16:21
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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13/12/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2023 10:22
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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29/11/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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17/11/2023 06:38
Certidão Juntada
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16/11/2023 14:26
Carta de Intimação Expedida
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27/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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