TJSP - 0002842-70.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB 264944/SP), Abdouni Sociedade de Advogados (OAB 14479/SP), Ailton Gomes Rocha (OAB 444346/SP) Processo 0002842-70.2024.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josiane Xavier Vieira Rocha, Josiane Xavier Vieira Rocha, Josiane Xavier Vieira Rocha, Ester Lemos de Oliveira - Exectdo: Uniesp S/A -
Vistos. 1.
Fls. 564: De fato, não há nenhuma indicação de que a executada esteja disposta a fazer acordo, já que notoriamente vem protelando o cumprimento de todas as execuções em que é parte.
Sendo assim, melhor analisando os autos, verifico que a realização de audiência de conciliação seria ineficaz e protelatória, motivo pela qual, retiro-a de pauta.
Retire-se da pauta a audiência de conciliação designada para o dia 25/03/2025 às 13 horas. 2.
Fls. 568/573: A parte executada alega estar em recuperação judicial, requerendo, por isso, a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Fls. 721/724: A parte exequente manifestou-se acerca do pedido de suspensão do processo.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a exequente, a execução de crédito constituído por força da r. sentença proferida em 08/09/2020 nos autos do processo nº 1001265-79.2020.8.26.0176, que condenara a executada ao pagamento da dívida decorrente do financiamento estudantil (Fies); indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00; indenização por dano material no valor de R$ 6.249,80; e honorários sucumbenciais de 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Pois bem.
Com efeito, o art. 49, Caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Interpretando o referido dispositivo, decidiu o C.
STJ, no julgamento do Tema nº 1.051 dos recursos especiais repetitivos, que o critério definidor da sujeição do crédito à recuperação judicial é a data de seu fato gerador, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
No caso em tela, o crédito em execução consiste na sentença proferida em 08/09/2020, portanto anteriormente ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 01/11/2023.
Ressalto, que o Tema 1051 do STJ determina que a existência de um crédito é definida pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme hipótese dos autos.
Dessa forma, é inequívoca a sujeição do crédito exequendo ao regime de recuperação judicial, nos termos da legislação e precedente supra, motivo pelo qual suspendo a presente execução e recomendo a habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial.
Ressalto que a habilitação do crédito perante a execução coletiva proposta em plano de recuperação judicial se trata de mera faculdade colocada à disposição do credor, já que a ele são concedidas outras opções, como a habilitação de seu crédito posteriormente, na qualidade de retardatário, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, ou aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial, para propor ou prosseguir em sua execução individual.
Neste sentido precedente do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTE.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DATA DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz dos arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc.
II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Grifei.
Tal faculdade não significa, entretanto, que a opção do credor pela não inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores não gere consequências.
A legislação de regência claramente estimula a participação conjunta e colaborativa de todos os credores na formulação e execução do plano de recuperação, a fim de permitir a satisfação equânime dos débitos da recuperanda, amparada no princípio par conditio creditorum, impondo condições mais rígidas aos credores que preferem seguir pela perseguição individual de seu crédito.
Neste sentido, o precedente do C.
STJ: "(...)7.
Em suma, poderá o credor que não constou da listagem do quadro geral de credores, após o encerramento da recuperação, dar início a sua execução individual ou retomar o cumprimento de sentença, levando em conta que: i) o seu crédito será pago nos moldes previstos no plano de recuperação, de acordo com a classe a que for pertencente o credor não é obrigado a habilitar, mas há o ônus de se sujeitar compulsoriamente aos efeitos do que for decidido no plano de recuperação judicial (LREF, arts. 49 e 59); ii) contra ele será retomado o curso da prescrição após o stay period (LREF, art. 6º, I e § 4º) ou até a aprovação do plano de recuperação (art. 59), o que ocorrer primeiro.
Por conseguinte, a depender do prazo de encerramento da recuperação, o crédito poderá estar prescrito no momento do ajuizamento da execução ou, nos casos de retomada do cumprimento de sentença, ter sofrido os efeitos da prescrição intercorrente.
Apesar de estar impedido de efetivar ou retomar a sua cobrança até o encerramento da recuperação judicial (o que afastaria a sua inércia), não se pode olvidar que o sistema da LREF conferiu ao credor instrumento próprio para o recebimento de seu crédito a sua habilitação e, por conseguinte, ao optar por não habilitar, estará caracterizada a sua inação; iii) não terá legitimidade para votar em assembleia, perdendo os seus direitos políticos na recuperação, e, como consequência, não poderá discutir sobre valores, classificação etc do seu crédito; iv) perderá o direito de ver seu crédito sendo pago dentro da recuperação, com a fiscalização judicial e, consequentemente, com a possibilidade de requerer a convolação em falência pelo descumprimento do plano (LREF, arts. 61, § 1º, e 73, III).
Deveras, como bem esclarece a doutrina, "cessado o período de fiscalização judicial, o descumprimento de obrigações previstas no plano deixa de ser hipótese de convolação em falência, e passa a ser objeto de execução individual por parte do credor cuja obrigação restou inadimplida" (COSTA, Daniel Carnio.
Ob.cit., p. 279). (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Dessa forma, caso a parte exequente não habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial, ainda assim persistirá o seu interesse na perseguição individual do crédito.
Contudo, anoto que o prosseguimento da presente execução dependerá do fim do prazo de supervisão judicial e encerramento da recuperação judicial.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada, devedora principal - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, em relação ao devedor principal - Pedido de extinção da execução - Inadmissibilidade - Novação 'sui generis', pois condicionada ao cumprimento das obrigações previstas nos planos - Inteligência dos artigos 59, 61 e § 1º e 62 da Lei n . 11.101/05 - Suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial ou decretação de falência - Decisão agravada mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21112192320198260000 SP 2111219-23.2019 .8.26.0000, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) "Civil e processual.
Prestação de serviços.
Execução de título extrajudicial.
Sentença de extinção com fundamento no decreto de recuperação judicial das executadas .
Pretensão à reforma manifestada pela exequente.
Recuperação judicial das empresas executadas que não leva à extinção da execução em face delas movidas, mas apenas à sua suspensão, enquanto durar a recuperação.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, com observação." (TJ-SP - AC: 10049428720198260068 SP 1004942-87.2019.8.26 .0068, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020).
Ante o exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação judicial, na forma dos precedentes colacionados, recomendando aos exequentes a habilitação do crédito.
Intimem-se. -
26/03/2025 01:05
Remetidos os Autos
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25/03/2025 13:40
Petição Juntada
-
25/03/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/03/2025 00:16
Conclusos
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05/03/2025 16:22
Petição Juntada
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27/02/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 22:03
Publicação
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25/02/2025 07:27
Remetidos os Autos
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24/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:39
Conclusos
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22/01/2025 16:43
Petição Juntada
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16/01/2025 22:06
Publicação
-
16/01/2025 06:47
Remetidos os Autos
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15/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:04
Conclusos
-
28/11/2024 15:11
Petição Juntada
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18/11/2024 23:04
Publicação
-
15/11/2024 07:02
Remetidos os Autos
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14/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:56
Audiência de Conciliação
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13/11/2024 16:36
Conclusos
-
12/11/2024 18:54
Petição Juntada
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08/11/2024 12:22
Petição Juntada
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05/11/2024 22:06
Publicação
-
05/11/2024 01:57
Remetidos os Autos
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04/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:14
Conclusos
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24/10/2024 13:12
Petição Juntada
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09/10/2024 16:42
Petição Juntada
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04/10/2024 22:16
Publicação
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04/10/2024 12:21
Remetidos os Autos
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04/10/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:02
Conclusos
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04/10/2024 10:57
Conclusos
-
03/10/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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