TJSP - 1000596-49.2025.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:52
Mandado de Citação Expedido
-
23/04/2025 08:52
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 13:39
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 14:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2025 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 09:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:05
Pedido de Extinção Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel França de Macêdo Filho (OAB 424370/SP) Processo 1000596-49.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Pamela Ferraz de Oliveira França -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime(m)-se. -
26/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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