TJSP - 0003464-52.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:40
Petição Juntada
-
03/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:31
Ato ordinatório
-
22/04/2025 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva de Azevedo (OAB 494109/SP) Processo 0003464-52.2024.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria das Dores de Lima -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, não sendo beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:05
Mandado Expedido
-
26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:40
Petição Juntada
-
20/12/2024 04:14
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:50
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 12:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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