TJSP - 1024510-16.2024.8.26.0068
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
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06/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:49
Réplica Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gil Alves Magalhaes Neto (OAB 75012/SP), Fabiana Marques Oberhofer (OAB 321264/SP) Processo 1024510-16.2024.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: L´issome Centro de Estética Avançada Ltda - Reqdo: Ronald Martin Hugo Hoejenbos -
Vistos.
Fls. 292: Última decisão.
Fls. 303/812 (Requerido - Contestação com Reconvenção): Invocando os requisitos legais, requer, a título de tutela antecipada de urgência, que a reconvinda/autora cesse imediatamente toda atividade empresarial da empresa L'issome, deixando de contrair obrigações, sob pena de multa diária.
Fls. 813/818 (pedido de habilitação): Anote-se. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência requerida não deve ser concedida.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla.
No presente caso, a intervenção solicitada pelo reconvinte, a título de tutela de urgência antecipada, poderia resultar em alterações significativas à reconvinda, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito.
Em que pese as tratativas entre as partes para assinatura do distrato social, nota-se que tal fato não se concretizou, de modo que não existe documento final assinado por ambas as partes, mas apenas trocas de minutas.
Esclareço ainda que, nos termos da cláusula 5ª do contrato social juntado aos autos às fls 88/94, a administração da sociedade cabe a ambos os sócios, ainda que isoladamente, assim, as atitudes da reconvinda confundem-se com o regular exercício da administração.
Desta maneira, o contraditório se mostra necessário à melhor instrução dos autos.
Destaca-se, por fim, que em situações de intensa litigiosidade e imputações recíprocas, como a analisada no caso em apreço, as Cortes Reservadas em matéria empresarial têm atuado com cautela, evitando a confirmação de medidas drásticas e desproporcionais sem que haja exercício satisfatório do contraditório e ampla instrução probatória.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA Ação de exclusão de sócio Antecipação pretendida na instância singular para o reconhecimento do cometimento de falta grave e imediata exclusão dos sócios réus do quadro societário Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa e acusações recíprocas que impõem cautela na apreciação jurisdicional Não verificada a verossimilhança arguida pela recorrente, e tampouco urgência no provimento almejado Tutela antecipada negada Agravo não provido.
DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157410-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) As medida pleiteada, portanto, não atende aos requisitos de proporcionalidade e necessidade que devem nortear a concessão de tutelas de urgência, podendo gerar impacto irreversível aos réus antes da devida análise do mérito e da garantia do contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, bem como em contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º do CPC.
Int. e Dil. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:32
Pedido de Habilitação Juntado
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26/03/2025 12:59
Contestação com Reconvenção - Juntada
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26/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:25
Petição Juntada
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22/03/2025 11:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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07/03/2025 19:25
Petição Juntada
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03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:10
Petição Juntada
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03/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
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03/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
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29/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:05
Petição Juntada
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22/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:46
Petição Juntada
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19/11/2024 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 13:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/11/2024 13:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/11/2024 10:36
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/11/2024 10:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/11/2024 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
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17/11/2024 12:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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