TJSP - 0002863-07.1999.8.26.0052
1ª instância - 01 Juri - Foro Criminal Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002863-07.1999.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSÉ PEREIRA MOREIRA - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu JOSÉ PEREIRA MOREIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (vítima Antônio Marcos Monteiro Vieira), bem como no artigo 121, caput, do Código Penal (vítima Ocione Monteiro Vieira), para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença de um dos Plenários da 1º Tribunal do Júri desta Capital.
Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, no entanto, permanecerem vigentes as medidas cautelares que lhe foram concedidas nas fls. 407/409 como condição para permanecer em liberdade.
Intime-se o acusado por meio do WhatsApp informado nas fls. 431.
Após a estabilização desta decisão, manifestem-se as partes sobre o quanto determinado no artigo 422, da carta processual.
P.R.I.C.
São Paulo, data ao lado. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 23529/CE) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:15
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:43:53, 1ª Vara do Júri.
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Roberto de Souza Junior (OAB 23529/CE) Processo 0002863-07.1999.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: JOSÉ PEREIRA MOREIRA -
Vistos. 1) Fls. 430/436: o d.
Advogado optou por postergar a defesa do réu.
Não evidenciado, pelo menos até o momento, o desacerto da denúncia, restam ausentes as hipóteses previstas nos artigo 397 do Código de Processo Penal.
Comprovada a materialidade, a eventual responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não restou infirmada na resposta à acusação.
No mais, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado nos itens 01/03 de fls. 436.
Intime-se, encaminhando a elas o link para a audiência virtual.
Cadastre-se no sistema SAJ o novo endereço e número de WhatsApp do réu. 2) Fls. 404/405 e fls. 447/448: tendo em vista o silêncio do Ministério Público ao quanto lhe foi determinado no item 06, de fls. 333, intime-se as testemunhas RITA DOS SANTOS BEZERRA, ANDERSON PEREIRA MOREIRA e JOSE ARTUR VIERA FILHO nos endereços apontadas na denúncia.
Em não sendo lá encontradas, desde já, declaro preclusa as intimações pessoais destas pessoas, ressaltando que ainda poderão ser vidas em Juízo, caso compareçam espontaneamente. 3) Novamente, a fim de que afastem-se as dúvidas em definitivo, reitero que as seguintes pessoas já foram ouvidas em Juízo, em sede de medida cautelar de produção antecipada de provas: a vítima ANTONIO MARCOS MONTEIRO VIEIRA (fls. 221/222), FRANCISCO GOMES VIDAL (fls. 223/224) e MARLI PASCHOAL (fls. 225).
Preservados, portanto, o contraditório e a plenitude de defesa na produção destas provas, elas não mais serão reinquiridas nesta primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 4) Fls. 447/448: trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, alegando suposta omissão a ser suprida na decisão de fls. 407/409.
No entanto, deixo de conhecer dos embargos de declaração por ausência de previsão legal para sua utilização, uma vez que os artigos 382 e 619, do CPP, autorizam seu manejo apenas na hipótese de sentenças, o que não é o caso.
Conquanto a atecnia da representante do Ministério Público, recebo sua manifestação como se pedido de reconsideração a fosse, e constato que, de fato, o acusado foi procurado no endereço por ele indicado nas fls. 152, conforme se verifica na certidão de fls.160. 5) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para a audiência virtual de instrução, debates e julgamento do dia 30/05/2025, às 14 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. 6) Fls. 445: certifique o escrevente o envio do link ao acusado e demais testemunhas da Defesa. 7) Sem prejuízo, ressalto que a Defesa também deverá providenciar o ingresso do acusado e de suas testemunhas na sala virtual de audiência, sob pena de declaração da revelia e preclusão das provas.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:31
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
19/03/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 02:00:00, 1ª Vara do Júri.
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
15/02/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 22:58
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:40
Ato ordinatório
-
11/09/2024 03:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/06/2024 14:28
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
12/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:35
Autos no Prazo
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:18
Mudança de Magistrado
-
20/10/2023 15:26
Autos no Prazo
-
11/10/2023 12:44
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
09/10/2023 14:02
Reativação do Processo
-
18/08/2023 14:13
Autos no Prazo
-
18/08/2023 14:12
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
03/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:44
Evoluída a classe de 26227 para 282
-
29/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2023 14:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/01/2023 15:17
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/09/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 15:11
Autos no Prazo
-
01/11/2014 04:20
Arquivado nos termos do Comunicado 837/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/1999
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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