TJSP - 1000773-82.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:09
Certidão Juntada
-
15/05/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 08:26
Mandado Expedido
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
07/04/2025 14:34
Petição Juntada
-
04/04/2025 13:46
Pedido de Prazo Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 1000773-82.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1.
Inicialmente, recolha o exequente, o valor da diligencia do oficial de justiça e a diferença das custas processuais. 2.
Após, tendo em vista manifestação retro, determino a conversão da presente ação tal como requerido.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Servirá o presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:05
Certidão Juntada
-
26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:59
Carta Expedida
-
25/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:21
Emenda à Inicial Juntada
-
24/02/2025 18:41
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:47
Documento Juntado
-
04/02/2025 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 16:49
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:03
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 15:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 03:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/05/2024 13:03
Petição Juntada
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 02:47
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:55
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:56
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:01
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 13:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2024 14:34
Mandado Expedido
-
14/02/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 16:42
Petição Juntada
-
19/01/2024 14:32
Petição Juntada
-
16/01/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/11/2023 09:45
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 12:28
Mandado Expedido
-
07/11/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 10:10
Petição Juntada
-
04/10/2023 17:41
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 07:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/07/2023 13:51
Mandado Expedido
-
26/07/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2023 12:21
Petição Juntada
-
26/05/2023 14:20
Petição Juntada
-
24/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 11:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 14:32
Mandado Urgente Expedido
-
09/02/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 13:25
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:42
Expedição de documento
-
09/02/2023 05:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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