TJSP - 1000357-46.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000357-46.2024.8.26.0543 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Djalma Viana de Lima - Agapito Sanchez Fuentes e outro -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução por negativa geral opostos por curador especial em defesa da parte executada DJALMA VIANA DE LIMA, citada nos autos de execução de título extrajudicial movida por AGAPITO SANCHEZ FUENTES e NILCE BRAGA SANCHEZ, alegando, em síntese, nulidade da citação por hora certa e ocorrência de prescrição intercorrente.
Juntou documentos (fl. 11).
Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante e recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, com intimação do embargado para manifestação (fls. 12/13).
O embargado apresentou impugnação (fls. 17/30), pugnou pela validade da citação por hora certa e pela não ocorrência da prescrição intercorrente, reiterou os pedidos formulados nos autos principais e postulou pela improcedência dos embargos.
Juntou documentos (fls. 31/390).
Instadas as partes à especificação de provas (fl. 391), a parte embargante apresentou réplica às fls. 413/416, deixando de especificar provas, enquanto a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO DE DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, é dominante a jurisprudência no sentido de que não se aplica a reveliaaembargosàexecução não impugnados ou com impugnação apresentada extemporaneamente, uma vez que o título executivo goza de presunção dos requisitos da certeza, liquidez, e exigibilidade, sendo de ônus do executado sua desconstituição. "EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Irrelevância - Cientificação do embargado que se faz por meio de intimação a seu advogado, sendo descabida a exigência de citação pessoal (precedente).
EMBARGOS À EXECUÇÃO REVELIA - A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo O direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia Sentença reformada para dilação probatória própria em relação ao alegado desconhecimento da assinatura aposta no instrumento de confissão de dívida Sentença reformada para tal fim.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10004454020178260152 SP 1000445-40.2017.8.26.0152, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018).
A preliminar de nulidade da citação por hora certa deve ser afastada.
Compulsando os autos do processo de execução n° 1000618-55.2017.8.26.0543 colacionados às fls. 31/390, verifica-se que foram observadas todas as formalidades previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, uma vez que a Oficial de Justiça compareceu ao endereço do embargante por mais de duas vezes (fls. 137), e, após o aditamento da carta precatória, retornou à residência do embargante por mais duas vezes e, diante da suspeita de ocultação, efetivou a citação por hora certa na pessoa do porteiro, sr.
Pedro Peixinho (fls. 235/236).
Por fim, o aviso de recebimento de fl. 255 não foi recusado pelo destinatário, de modo que a citação por hora certa reputa-se válida, nos termos dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil.
No tocante à prescrição intercorrente suscitada pelo embargante, não se vislumbra sua ocorrência.
Consoante inteligência da Súmula 150 do C.STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo prescricional a ser aplicado ao caso em apreço é o de 03 anos, previsto no art.206,§ 3º,I, doCódigo Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos." Nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
A data da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da empresa devedora é de 05/06/2017 (fl. 64).
Observe-se que não houve despacho suspendendo a execução por ausência de bens penhoráveis.
A partir desta etapa processual, necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção do prazo prescricional no curso do processo.
Verifica-se aqui a nova redação da Lei: § 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Pois bem.
A Oficial de Justiça compareceu à residência do embargante em 11/10/2019, 18/10/2019 e 07/11/2019, certificando que em todas as diligências o carro utilizado pelo executado, conforme apontado pelos porteiros: Fiat Idea 1.6, 16 V, cor cinza, placa FGZ2681, encontra-se em frente à casa e que embora, esta Oficial suspeite de que o mesmo se oculta para não ser citado, deixei de proceder ao arresto deste bem uma vez que não foi possível comprovar a quem de fato pertence o referido veículo. (fl. 137).
O embargado postulou pelo aditamento da carta precatória para que fosse procedida a citação por hora certa do embargante e o arresto dos bens em 12/12/2019 (fls. 141/142), contudo, deferiu-se apenas a citação por hora certa (fl. 143), sendo o arresto indeferido por Decisão de fl. 164.
Ocorre que referida Decisão desafiou a oposição de embargos de declaração (fls. 166/169), que foram rejeitados (fl. 174), e a interposição do agravo de instrumento nº 2257345-08.2020.8.26.0000 o qual foi dado provimento ao recurso para deferir o arresto de bens do executado (fls. 195/203).
O embargante foi citado por hora certa em 06/03/2021 e houve a penhora do veículo em 17/07/2021 (fl. 236).
Note-se que, embora a citação e a penhora tenham ocorrido há mais de 04 anos do termo inicial da prescrição intercorrente, o prazo não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz por expressa disposição do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Assim, o embargado comprovou que requereu as medidas necessárias para citação do devedor e constrição patrimonial dentro dos prazos previstos em lei em 12/12/2019 (fls. 141/142), portanto há menos de 03 (três) anos do termo inicial da prescrição intercorrente, sendo que só obteve decisão favorável à constrição patrimonial por v.
Acórdão da E. 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 195/203), cujo cumprimento de deu apenas em 22/01/2021 (fl. 204).
Desta forma, considerando que o embargado cumpriu com os prazos previstos na lei processual nos termos do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, reconheço a suspensão do prazo prescricional pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde 12/12/2019 (fls. 141/142) e, por consequência, não havendo o transcurso do lapso temporal trienal, conclui-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição intercorrente.
No mérito, OS EMBARGOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não se ignora o fato de que não incide a regra da impugnação dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o caput do artigo 341 do Código de Processo Civil por se tratar de defesa por curador especial.
Tal circunstância, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial.
Nesse sentido já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial Réu citado por edital Embargos do devedor opostos por meio de curador especial por 'negativa geral' Decreto de improcedência mantido Não imposição do ônus da impugnação especificada que não implica na desnecessidade de relevância da matéria versada nos embargos Ausência de qualquer elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução Insurgência quanto aos encargos moratórios que implica em inovação trazida no apelo Não conhecimento Sentença mantida Recurso Improvido (Ap nº 1007577-53.2015.8.26.0562, de Santos, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. em 30.9.2015).
Embargos à execução Embargante representada por curador especial Embargos opostos por negativa geral Possibilidade Aplicação do disposto no artigo 302, parágrafo único, do CPC.
Necessidade, todavia, de apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou Embargante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia Julgamento de improcedência dos embargos Recurso provido (Ap nº 010539-66.2013.8.26.0562, de Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
RENATO RANGEL DESINANO, j. em 16.6.2015).
No caso em tela, a apresentação dos embargos à execução por negativa geral não tem o condão de infirmar o título executado, que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada, pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito.
Dessa forma, a cobrança permanece hígida, diante da inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir, mesmo que parcialmente, o título executivo originário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução na qual o exequente deverá ser intimado para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Certifique-se o desfecho no processo principal.
Traslade-se cópia deste decisium para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1000618-55.2017.8.26.0543.
Consigno que a certidão de honorários em favor do n.
Curador especial será expedida, oportunamente, nos autos do processo de execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 360289/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:26
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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30/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:00
Réplica Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Siberi Machado de Oliveira (OAB 235917/SP), Juliana Ramos de Sousa (OAB 360289/SP) Processo 1000357-46.2024.8.26.0543 - Embargos à Execução - Embargte: Djalma Viana de Lima - Embargdo: Agapito Sanchez Fuentes - Concedo ao embargante o prazo de quinze dias para apresentação de réplica e especificação de provas, devendo observar em relação a estas a decisão de fls. 391. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:02
Petição Juntada
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15/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:39
Remetido ao DJE
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03/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2024 15:12
Ofício Juntado
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02/12/2024 00:37
Remetido ao DJE
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29/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:10
Petição Juntada
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22/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:10
Remetido ao DJE
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21/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:10
Petição Juntada
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23/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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21/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:31
Contestação Juntada
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04/03/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 12:14
Remetido ao DJE
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26/02/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 18:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:05
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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