TJSP - 1001480-79.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001480-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Benedito Pereira dos Santos - Qlink Comunicações Net - - Vivas Telecom -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em face de QLINK COMUNICAÇÕES.NET LTDA e VIVAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa de fornecimento de serviço de internet da corré Qlink desde 07/12/2010 e reside na zona rural de Santa Isabel/SP.
Relata que, recentemente, a corré Qlink foi adquirida pela corré Vivas Telecomunicações e, em decorrência da aquisição, a corré Vivas informou que não pretende estender o fornecimento de serviços de internet para os clientes da corré Qlink que residem na zona rural, o que inclui o autor.
Narra que a corré Vivas notificou o autor, exigindo a devolução do modem fornecido pela corré Qlink, sob pena de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que entende ser abusivo.
Insurge-se contra a interrupção de forma unilateral do serviço de fornecimento de internet contratado há mais de 14 anos.
Salienta que, à época da contratação, despendeu alta quantia em dinheiro para a ligação do cabeamento de internet a fim de viabilizar o fornecimento do serviço em sua residência.
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório.
Assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré mantenha os serviços de internet e linha telefônica ao autor, sob pena de multa diária.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, por fim, a procedência dos pedidos para determinar a obrigação de não fazer para que a parte ré se abstenha de remover o modem e cabeamento, determinar a obrigação de fazer consistente na manutenção, pela corré Vivas, do fornecimento dos serviços contratados, com o mesmo plano e condições de ofertadas pela corré Qlink, declarar a inexigibilidade da cobrança de multa pela não entrega do modem, bem como condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 20.350,00 (vinte mil trezentos e cinquenta reais).
Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos de fls. 11/59.
Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 60/61).
A parte autora apresentou documentos às fls. 64/72.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação das empresas rés (fls. 73/74).
A corré Vivas Telecomunicações habilitou-se nos autos (fls. 84/94) e protocolou pedido de homologação de acordo entre a corré e o autor (fls. 95/98).
A corré Qlink Comunicações.Net Ltda compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 99/102).
Suscita ilegitimidade passiva, vez que transferiu toda sua cartela de clientes à corré Vivas até 31/10/2023, que assumiu todas as operações.
Afirma que, para melhor viabilidade do negócios e atendimento aos clientes, a corré Vivas optou por manter-se no mesmo endereço da corré Qlink até a finalização de todos os procedimentos necessários para a migração.
Aduz que desocupou o imóvel onde funcionava sua sede, que também não é mais usado pela corré Vivas.
Nega a ocorrência de sucessão empresarial.
Salienta que não participou da decisão de rescindir o contrato com o autor.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução do mérito.
Juntou documentos (fls. 103/345).
A corré Vivas reiterou o pedido de homologação do acordo (fls. 346/347).
Decisão de fl. 348 determinou a manifestação da parte autora quanto à celebração do acordo, bem como oportunizou a apresentação de réplica.
A parte autora informou que o acordo foi cumprido integralmente e postulou pela extinção do feito com resolução do mérito em relação à corré Vivas e o julgamento antecipado da lide em relação à corré Qlink (fl. 351).
Homologado o acordo celebrado entre o autor e a corré Vivas Telecomunicações, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 356, I e 485, III, "b" do CPC, em relação à corré Vivas e prosseguimento do feito apenas em relação à corré Qlink, oportunizando às partes a especificação de provas (fl. 352).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 355).
A corré Qlink interpôs embargos de declaração (fls. 356/357), os quais foram conhecidos, mas negado provimento (fl. 365).
Decorrido o prazo in albis para especificação de provas pela corré Qlink (fl. 368).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
I Da ilegitimidade passiva da corré Qlink; Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo por seu afastamento.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Afasto, portanto a preliminar suscitada.
Vencidas as preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito.
Em razão das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso e do desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental constante aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a causa é julgada na fase em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O PEDIDO É IMPROCEDENTE.
Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com reparação de danos morais, em que a parte autora objetiva a procedência dos pedidos para determinar a obrigação de não fazer para que a parte ré se abstenha de remover o modem e cabeamento, determinar a obrigação de fazer consistente na manutenção, pela corré Vivas, do fornecimento dos serviços contratados, com o mesmo plano e condições de ofertadas pela corré Qlink, declarar a inexigibilidade da cobrança de multa pela não entrega do modem, bem como condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Do acordo entabulado entre a corré Vivas e o autor (fls. 96/98), homologado por Decisão de fl. 352, verifica-se que a corré Vivas comprometeu-se a continuar prestando os serviços de conexão à internet ao autor, mantendo todas as condições estabelecidas no contrato nº 138878, bem como declarou que o autor não possuir qualquer pendência financeira relacionada ao referido contrato, seja a título de equipamento não devolvido e/ou multa (fl. 97).
Assim, no tocante ao prosseguimento do feito em relação a corré Qlink, subsiste apenas o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição.
A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do autor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária.
A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento.
No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva.
No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Assim, quanto ao pedido de dano moral, este merece ser afastado, porquanto inexistem os requisitos que ensejam sua caracterização.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 73/74.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), ANDRÉ LUIS TARDELLI MAGALHÃES POLI (OAB 158454/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Tardelli Magalhães Poli (OAB 158454/SP), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), Érick William da Silva (OAB 428095/SP) Processo 1001480-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Pereira dos Santos - Reqdo: Qlink Comunicações Net, Vivas Telecom - Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 352.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:52
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:12
Embargos de Declaração Juntados
-
17/12/2024 10:52
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:15
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 16:12
Pedido de Extinção Juntada
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31/07/2024 11:29
Contestação Juntada
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30/07/2024 17:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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16/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:01
Petição Juntada
-
03/07/2024 17:32
Petição Juntada
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02/07/2024 16:39
Certidão Juntada
-
02/07/2024 16:39
Certidão Juntada
-
01/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 17:39
Carta Expedida
-
01/07/2024 17:39
Carta Expedida
-
01/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:44
Emenda à Inicial Juntada
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20/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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