TJSP - 1114815-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:30
Petição Juntada
-
19/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 18:08
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:35
Petição Juntada
-
27/02/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 17:06
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
22/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/12/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/11/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
07/11/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/11/2024 06:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/11/2024 06:14
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 07:30
Certidão Juntada
-
24/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:12
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:12
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:11
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:11
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:11
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:11
Carta Expedida
-
23/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 10:31
Documento Juntado
-
04/10/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 17:02
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2024 14:57
Petição Juntada
-
26/06/2024 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 16:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/06/2024 12:17
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 09:33
Ato ordinatório
-
27/05/2024 18:26
Petição Juntada
-
16/03/2024 18:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:43
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
01/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:40
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/12/2023 08:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
08/12/2023 08:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/11/2023 20:12
Certidão Juntada
-
24/11/2023 20:12
Certidão Juntada
-
24/11/2023 20:12
Certidão Juntada
-
24/11/2023 20:12
Certidão Juntada
-
23/11/2023 13:11
Carta Expedida
-
23/11/2023 13:08
Carta Expedida
-
26/10/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 17:47
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/10/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 10:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/09/2023 10:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/09/2023 18:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 18:05
Carta Expedida
-
12/09/2023 22:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 17:44
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/09/2023 06:39
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/09/2023 06:39
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
04/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Juntados
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) Processo 1114815-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A -
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 203.839,90, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:20
Carta Expedida
-
21/08/2023 18:20
Carta Expedida
-
21/08/2023 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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