TJSP - 1013018-48.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 03:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adinael de Oliveira Júnior (OAB 157835/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP) Processo 1013018-48.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Rosolen - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 03:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
26/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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