TJSP - 1000094-14.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Inova Administradora de Bens Ltda - réu-revel Processo 1000094-14.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Ferreti Esmeria, Tays Murro Nabarro - Reqdo: Inova Administradora de Bens Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o instrumento particular de cessão de título de venda e compra de um imóvel firmado entre as partes, devendo a ré restituir integralmente os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de justiça desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ano desde a citação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula terceira, parágrafo segundo (fls. 80), atualizada desde o atraso da requerida (29 de julho de 2023), com correção monetária e juros legais de mora a contar a citação.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 06:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:10
Expedição de Carta.
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20/06/2024 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 03:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:05
Expedição de Carta.
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03/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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