TJSP - 1001498-42.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christine Silveira Chedick (OAB 217847/SP) Processo 1001498-42.2024.8.26.0045 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daisy de Oliveira Tonon - 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO SUPERVISÃO POUPATEMPO UNIDADE ARUJÁ, em que a parte almeja a transferência e o licenciamento do veículo descrito na petição inicial.
Ocorre que o Poupatempo é um órgão de descentralização do Estado, disponibilizando, em cada ponto de atendimento, serviços prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades estatais competentes, nos termos dos artigos 1° e 3° da Lei Complementar n. 847/1998.
Portanto, o Diretor do Poupatempo de Arujá não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não cabe a ele deliberar sobre questões atinentes à competência do respectivo órgão público, no caso, o DETRAN.
Cabe ao Poupatempo apenas a gestão dos recursos disponíveis a fim de facilitar o oferecimento de atendimento do interesse do particular.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que busca o registro da transferência da propriedade de veículo Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto o Poupatempo, como simples órgão de descentralização do Estado, não pode responder pela prática de ato da atribuição exclusiva do DETRAN, vale dizer, o registro da transferência da propriedade de veículo Aplicação da regra dos arts. 7º, III, 8º, 22, III, 120 e 123, I, §1º, todos do CTB Processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos da regra do artigo 485, I, c.c. artigo 330, II, ambos do Código de Processo Civil Reexame necessário provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010110-77.2016.8.26.0132; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019).
O registro de transferência da propriedade de veículo e o seu licenciamento é ato de atribuição do DETRAN, autarquia pública estadual que goza de autonomia administrativa, personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Portanto, única parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, em relação ao requerido DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO SUPERVISÃO POUPATEMPO UNIDADE ARUJÁ, julgo EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
O feito prosseguirá apenas em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN.
Anote-se. 2.
A regra da competência na ação mandamental sub judice se dá, não em razão do território (competência territorial), mas sim por força do liame jurisdicional entre o Juízo competente e a autoridade coatora.
Isto porque a competência é em razão da pessoa, podendo se suceder como, de fato, por vezes ocorre, de o ato ser praticado fora da circunscrição judiciária onde se situa a sede da autoridade, não deslocando a competência para o local onde ele foi praticado, mas sim mantendo-a na circunscrição judiciária da sede da autoridade tida como coatora, o que se firmou, inclusive, para maior presteza da atividade jurisdicional, pois a notificação se sucede no território do Juízo competente, competência esta, de ordem absoluta ou material, porquanto em razão da pessoa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Mandado de segurança ajuizado na Comarca da Capital contra ato de autoridade com sede funcional em Campinas.
Impetração que deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções.
Precedentes jurisprudenciais.
Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116659-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Mandado de segurança.
Distribuição no foro da sede da autoridade apontada como coatora.
Determinação, de ofício, de redistribuição ao foro de domicílio da impetrante.
Desacerto da medida.
Critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício.
Súmula nº 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0024884-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
Conflito negativo de competência. mandado de segurança. competência fixada pela sede funcional da autoridade coatora. competência de natureza absoluta, podendo ser conhecida de ofício. precedentes deste tribunal e do stj. competência do juiz suscitado da 9ª vara da fazenda pública da capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0009468-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
No presente caso, a autoridade coatora é o Departamento Estadual De Trânsito De São Paulo DETRAN, estabelecido na Comarca de São Paulo/SP.
Neste contexto, sendo a competência absoluta, determino a redistribuição do presente feito à Comarca de São Paulo/SP.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:03
Juntada de Ofício
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05/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 17:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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