TJSP - 1000018-79.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:14
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luis de Andrade (OAB 436652/SP) Processo 1000018-79.2025.8.26.0599 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Josuel Dias da Conceiçao Alves -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSUEL DIAS DA CONCEIÇÃO ALVES, vereador, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, vereador WEBERT DONIZETE CARVALHO, distribuído em sede de Plantão Judiciário (fls. 39/40). 2.
DEFIRO a liminar postulada, pois presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Narra o impetrante, em síntese, que na qualidade de vereador realizou a fiscalização de bebedouros na escola municipal e estadual localizada no bairro Jardim San Remo, nesta cidade e Comarca de Monte Mor, sendo surpreendido com a notícia de que foi denunciado à Casa Legislativa por uma munícipe, insatisfeita com a sua conduta.
Aduz que passou a ser alvo de difamação e até de ameaça, bem assim que, ignorando o teor completo da denúncia, eis que apenas parte do documento foi disponibilizado no site da Câmara Municipal, teve o pedido de acesso integral à tal informação recusado pelo impetrado.
Deste modo, informando que a audiência pública para o recebimento ou rejeição da denúncia está agendada para a presente data, pleiteia a concessão de liminar para suspender a Sessão Ordinária, no que refere a discussão da denúncia nº 1 de 2025, e todos os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao impetrado que proceda à imediata liberação das informações e documentos da denúncia em sua integralidade para sua defesa.
Da análise dos autos, consta que, a respeito dos fatos, o impetrante registrou os boletins de ocorrência de fls. 14/15 e 16/18.
E embora o impetrante tenha obtido acesso à denúncia propriamente dita (fls. 32/35), no bojo da peça acusatória consta, por exemplo, a informação de que "para melhor averiguação dos fatos segue em anexo relato do ocorrido (ata escolar da ocorrência em sete de março), pen-drive com vídeos/ lives do vereador, alguns comentários e publicações, a declaração escolar das filhas (...)".
Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro que o impetrante não teve acesso integral às informações e documentos da denúncia, sendo do total interesse da parte impetrante o conhecimento da acusação que pesa contra si, a fim de possa exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a recusa do impetrado em atender a tal solicitação representa violação a direito líquido e certo.
De se anotar, ainda, a teor da r. manifestação ministerial de fls. 43, que o habeas data é inadmissível para o caso em apreço, por se tratar de remédio constitucional cujo objeto precípuo é a obtenção e/ou correção de dados de particular constantes de banco ou registro de caráter público de entidades públicas ou privadas, ou seja, acessível ao público em geral - o que não é a hipótese dos autos, já que, aliás, nem sequer haveria omissão, tendo em vista que o requerimento do impetrante já foi respondido e indeferido.
Daí a adequação da via eleita e a relevância do fundamento invocado, sendo intuitivo o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final do mandamus.
Posto isto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a liminar pleiteada, DETERMINANDO à autoridade coatora, qual seja, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, que adote as providencias necessárias para SUSPENDER a Sessão Ordinária no dia 25/03/2025, às 17h30min, no que refere a discussão da denúncia nº 1 de 2025 (fls. 28), devendo o impetrado proceder à imediata liberação das informações e documentos da denúncia em sua integralidade para a defesa do impetrante, sob pena de responder pelo crime de desobediência. 3.
INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE pessoalmente, a autoridade coatora, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para que cumpra a presente decisão, com as cautelas exigidas pelo artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), e para que preste as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via portal, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações ou sem elas, o que deverá ser certificado, e considerando que, pela natureza do objeto da ação, o Ministério Público não intervém (fls. 43), à conclusão para sentença.
A presente notificação/citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Monte Mor, 25 de março de 2025. (REQUERENTE COMPLEMENTAR A DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 23, OBSERVANDO OS VALORES VIGENTES, BEM COMO RECOLHER MAIS UMA GUIA PARA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO É POSSÍVEL A CIENTIFICAÇÃO PELO PORTAL) -
26/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/03/2025 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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