TJSP - 1005803-97.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005803-97.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.
Martins Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia -me - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Dominio Telecon Ltda -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da r.
Sentença de mérito.
Após, providencie-se a baixa definitiva no sistema (movimentação nº 61615) e a remessa dos autos ao arquivo.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 335025/SP) -
02/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 05:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Benassi (OAB 70177/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Cristina Martins Rodrigues (OAB 335025/SP) Processo 1005803-97.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: C.
Martins Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia -me - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A., Dominio Telecon Ltda -
Vistos.
Fls. 265/268 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido DOMÍNIO TELECOM LTDA contra o despacho de fls. 262, sustentando vício no julgado em virtude da impossibilidade de emenda à inicial na fase processual em que os autos se encontram (após citação), bem como omissão no tocante à alegação de impossibilidade de postulação por sociedade de advogado no âmbito do Juizado.
Inicialmente, reputo que o referido despacho não contém carga decisória, de modo que irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil: "Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso." Com efeito, não houve decisão acerca de recebimento de eventual emenda à inicial, mas tão somente determinação de manifestação da parte autora no tocante aos pontos ali considerados, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para manifestação de parte contrária.
Da mesma forma, não houve manifestação acerca da alegação de impossibilidade de postulação no âmbito do Juizado Especial por sociedade de advogado, uma vez que a matéria será apreciada em momento oportuno, isto é, quando da prolação da sentença.
Assim, forçoso considerar o não cabimento do presente recurso.
Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho o despacho como prolatado.
Aguarde-se o cumprimento do ali determinado.
Intime-se. -
31/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Benassi (OAB 70177/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Cristina Martins Rodrigues (OAB 335025/SP) Processo 1005803-97.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: C.
Martins Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia -me - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A., Dominio Telecon Ltda -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte autora traz em seus fundamentos (fls. 7) a repetição do indébito, para que haja ressarcimento em dobro do valor indevido cobrado pela ré; porém, não há pedido expresso nesse sentido às fls. 11/12, o que em tese acarretaria o indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução de mérito.
Não obstante, observo que não foi oportunizado à parte autora que regularizasse a inicial, de modo que, em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende e/ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que já houve apresentação de contestação pelos réus.
Ademais, subsistindo o pleito de dano material, consigno que, para análise da legitimidade, curial a prova do desembolso, devendo a parte autora providenciar na mesma oportunidade a juntada de comprovantes das alegadas despesas em nome próprio.
Com efeito, verifico que o comprovante de fls. 35 não indica o pagador, de modo que não é possível aferir se o pagamento foi realizado pela parte autora.
Atentar-se ao que se pede: não é mera demonstração de que a operação esteja paga, e sim a comprovação de que o pagamento tenha sido feito pela própria parte, que dele requer ressarcimento.
Se o cartão for adicional, o titular deve figurar no polo ativo.
P.I. -
26/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:57
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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