TJSP - 1503185-31.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilho Amorim Vitorio (OAB 312144/SP), Dyllan Rebello Neto (OAB 392245/SP) Processo 1503185-31.2023.8.26.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: NOALDO LOURENÇO BAPTISTA, GLEICE MATEUS - eliminarmente, proceda-se à verificação junto ao BNMP, conferindo se o mandado de prisão encontra-se devidamente cadastrado, bem como se o Réu encontra-se preso por outro feito.
Verificado que o(a) Réu se encontra-se em local incerto e não sabido realize-se as pesquisas de praxe pelo juízo, consistentes em Sisbajud, Infojud e Renajud.
Com as pesquisas juntadas e havendo endereços inéditos, diligencie-se com a finalidade de cumprimento do mandado de prisão.
Para tal, expeçam-se as devidas comunicações via e-mail institucional para as Policias Civil e Militar das áreas onde se encontrarem os endereços encontrados. 2) Deverá a serventia realizar a cobrança do cumprimento do mandado de prisão, via e-mail. 3)Cite-se a ré Gleice Matheus nos endereços inéditos constantes nos autos. 4) O réu Noaldo Lourenço Baptista constituiu advogado, assinando instrumento de mandado com outorga de amplos poderes (fls. 181), não há dúvida de que possui inequívoca ciência quanto aos termos da acusação.
De acordo com o art. 570, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la".
Portanto, considerando que o comparecimento válido do réu que possui inquívoca ciência do processo convalida a ausência de citação, em caráter excepcional, dou o réu Thiago R. da S. por citado na pessoa de seu defensor, a partir da publicação desta decisão no DJE.
Apresente o advogado a defesa prévia/resposta a acusação no prazo legal.
Nesse sentido: "1.
Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
Nos termos do art. 570 do CPP, o comparecimento do réu nos autos é ato capaz de sanar eventual nulidade ocorrida na citação pessoal.
Precedentes. 3.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4.
No caso, o acórdão de origem apontou que, embora não realizada a citação pessoal, o querelado se manifestou nos autos por meio de defesa técnica, regularmente constituída, e compareceu à audiência conciliatória, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da acusação e dos atos do processo.
O acusado, ao constituir advogado, peticionar nos autos da queixa-crime e comparecer à audiência preliminar, demonstrou ter ciência da acusação.
Assim, a não ocorrência da citação pessoal em nada prejudicou o exercício do direito de defesa. 5.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no RHC n. 187.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). "1.
Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2.
No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação.
Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. 3.
Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação válida do agravante para audiência de interrogatório judicial havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do processo, especialmente acerca da data da audiência de interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato por vontade própria. 4.
Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite processual, os quais, além de estarem presentes em audiência, apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da segregação cautelar do agravante" (STJ, AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). "2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido" (STJ, HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). "Apelação criminal defensiva.
Estelionato.
Preliminar rejeitada.
Inexiste nulidade por ausência de citação pessoal.
Comparecimento espontâneo da recorrente, vez que constituiu advogado.
Inexistência de prejuízo.
Mérito.
Materialidade delitiva e autoria comprovadas.
Incabível a absolvição por atipicidade de conduta. (...).
Apelo impróvido" (TJSP; Apelação Criminal 0040017-98.2018.8.26.0050; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024).
Intime-se. -
31/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:33
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
18/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
17/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:49
Evoluída a classe de 279 para 282
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:00
Recebida a denúncia
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:52
Decretada a prisão preventiva
-
30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:15
Apensado ao processo
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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