TJSP - 1000975-11.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1000975-11.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
E o relatório.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 828 doNCPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:46
Ato ordinatório
-
20/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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