TJSP - 1013437-82.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 14:25
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
26/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 09:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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21/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:22
Petição Juntada
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20/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
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16/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:27
Expedição de documento
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08/08/2024 15:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/01/2024 10:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/01/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
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13/10/2023 19:36
Contrarrazões Juntada
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22/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
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21/09/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 17:57
Apelação/Razões Juntada
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20/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:24
Julgada improcedente a ação
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18/09/2023 15:02
Conclusos para Sentença
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18/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:55
Sob sigilo Juntada
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14/09/2023 07:35
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
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13/09/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 11:36
Sob sigilo Juntada
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01/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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30/08/2023 17:44
Carta Expedida
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30/08/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:55
Petição Juntada
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29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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25/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:37
Petição Juntada
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24/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:55
Emenda à Inicial Juntada
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22/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB 437148/SP) Processo 1013437-82.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Justino de Brito -
Vistos.
A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
No caso em tela, as circunstâncias da causa (veículo adquirido de alto padrão e elevado valor) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: "Gratuidade processual.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza que não exclui o controle judicial de ofício da verossimilhança das alegações, se assim o recomendarem as circunstâncias.
Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, 5º, caput, e 8º, caput, da Lei nº 1.060/50.
Contratação de advogado particular que por si só não justifica a denegação, mas que não pode deixar de ser sopesada contextualmente.
Agravante que tem profissão rentável e contratou financiamento de automóvel, bem de consumo não essencial, incompatível com a alegada condição de hipossuficiência.
Omissão dolosa, outrossim, do valor da prestação contratada, aspecto que certamente seria útil para avaliar a condição financeira da parte.
Pedido de gratuidade ademais feito em sede de mera demanda exibitória de documentos, com taxa judiciária incidente pouco maior que o mínimo legal e ausência de perspectiva de gastos relevantes.
Indeferimento do benefício justificado.
Decisão de 1º Grau confirmada.
Agravo de instrumento do autora não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086423-41.2014.8.26.0000, Relator(a):Fabio Tabosa; Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado; Comarca:Araraquara; Data do julgamento:07/08/2014; Data de publicação:11/08/2014).
Isto posto, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais e postais, sob pena de extinção do processo (art. 290 c.c. 485, IV do CPC).
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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18/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/08/2023 20:50
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2023 14:03
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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02/06/2023 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 18:40
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 13:09
Decisão Determinação
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30/05/2023 14:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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