TJSP - 1000994-95.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:28
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB 138152/SP) Processo 1000994-95.2024.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Rio Valente Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Como a penhora ainda não foi formalizada na execução fiscal 1567479-54.2023.8.26.0090, suspendo o andamento, em princípio, por 90 dias, reiterando que o recebimento ocorrerá somente quando a questão for reputada incontroversa naquele feito.
Decorrido o prazo, certifique a Serventia, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando a certidão ser renovada.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária, por ora, a ciência da embargada.
Intime-se. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
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30/03/2025 14:14
Não Recebidos os Embargos à Execução
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26/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:27
Apensado ao processo
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21/06/2024 19:35
Petição Juntada
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19/06/2024 20:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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