TJSP - 0000594-88.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 23:45
Recurso Interposto
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) Processo 0000594-88.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Joyce Zuchetto Albuquerque (All Joy Modas) - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a: a) Restituir aos autores a quantia de R$9.331,81 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), com correção monetária a partir da data do desconto indevido do título de capitalização e juros a partir da citação; b) Pagar aos autores, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros e correção a partir desta data.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
01/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 17:45
Conclusos para Sentença
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17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:24
Documento Juntado
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09/01/2024 10:00
Documento Juntado
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09/01/2024 09:59
Documento Juntado
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12/12/2023 10:02
AR Positivo Juntado
-
12/12/2023 10:01
AR Positivo Juntado
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27/11/2023 03:21
Certidão Juntada
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27/11/2023 03:20
Certidão Juntada
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24/11/2023 10:31
Carta de Intimação Expedida
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24/11/2023 10:29
Carta de Intimação Expedida
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23/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/11/2023 18:17
Contestação Juntada
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01/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/10/2023 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/10/2023 12:52
Mandado Juntado
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21/09/2023 09:31
Mandado de Citação Expedido
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21/09/2023 09:28
Mandado de Citação Expedido
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19/09/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/08/2023 10:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/08/2023 10:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/08/2023 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/07/2023 12:10
Documento Juntado
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12/07/2023 10:15
Mandado de Citação Expedido
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12/07/2023 10:15
Mandado de Citação Expedido
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06/07/2023 13:56
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:40
Documento Juntado
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13/03/2023 12:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:01
Notificação Juntada
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13/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:54
Contrato Juntado
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13/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:43
Requerimento Juntado
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13/03/2023 11:25
Documento Juntado
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13/03/2023 10:44
Atermação Expedida
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13/03/2023 09:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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