TJSP - 1002517-83.2020.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Roma (OAB 250042/SP), Perlison Darci Roma (OAB 285357/SP) Processo 1002517-83.2020.8.26.0543 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Grupo Empresarial G5 Negocios Ltda Me -
Vistos.
Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento.
Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas.
A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição.
Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais.
Nesse entender, é firme a jurisprudência do C.
STJ, mesmo na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016).
Assim, os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado.
No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Esclareça-se, ainda, que não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg.
Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração.
Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante.
Supostas omissões.
Vício inexistente.
Pretensões infringentes.
Inadmissibilidade.
Segundo firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão, no v. acórdão embargado.
Inocorrência desse vício.
Decisão clara e bem fundamentada, tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada.
Manifesto caráter infringente.
Pretensão do embargante à rediscussão de matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado.
Descabimento.
Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS."(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020).
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. 112/114.
Intimem-se -
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:25
Remetido ao DJE
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25/03/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/09/2024 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2024 16:51
Contrarrazões Juntada
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27/08/2024 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/08/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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21/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
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20/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:00
Pedido de Habilitação Juntado
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15/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:20
Embargos de Declaração Juntados
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04/02/2024 15:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:00
Remetido ao DJE
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16/01/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2024 16:50
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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11/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:40
Réplica Juntada
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27/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 12:15
Remetido ao DJE
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26/01/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2022 20:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/07/2022 18:03
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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07/07/2022 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2022 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2022 00:11
Remetido ao DJE
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19/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:51
Petição Juntada
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26/10/2021 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2021 00:10
Remetido ao DJE
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24/10/2021 16:38
Proferido Despacho
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31/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:42
Petição Juntada
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17/05/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2021 15:08
Remetido ao DJE
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03/05/2021 11:35
Proferido Despacho
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15/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
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11/11/2020 20:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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