TJSP - 1500057-23.2025.8.26.0630
1ª instância - 1 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:20
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
-
27/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:54
Expedição de documento
-
26/05/2025 16:52
Alvará de Soltura Expedido
-
26/05/2025 16:39
Condenação à Pena de Advertência do Art. 28 da Lei 11.343/06
-
13/05/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 17:09
Ofício Expedido
-
08/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:47
Mandado Juntado
-
08/05/2025 12:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 14:32
Mandado Juntado
-
07/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:22
Mandado Expedido
-
06/05/2025 10:21
Mandado Expedido
-
06/05/2025 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/05/2025 10:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 10:04
Documento Juntado
-
06/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:22
Petição Juntada
-
05/05/2025 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 12:33
Ato ordinatório
-
04/05/2025 08:45
Falta Grave Juntada
-
28/04/2025 15:28
Laudo IML-pessoa Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Victor da Silva (OAB 368515/SP) Processo 1500057-23.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: EDUARDO HENRIQUE BARBOZA DOS SANTOS - Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 16:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 15:49
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/04/2025 15:48
Certidão Criminal Juntada
-
25/04/2025 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 15:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 11:24
Mandado Expedido
-
25/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:42
Decretada a prisão preventiva
-
24/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:07
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Victor da Silva (OAB 368515/SP) Processo 1500057-23.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: EDUARDO HENRIQUE BARBOZA DOS SANTOS - 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra como incurso no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", III ambos do(a) SISNAD(Denúncia).
Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentaram a defesa prévia por meio de defensor dativo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia comporta recebimento.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra EDUARDO HENRIQUE BARBOZA DOS SANTOS qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência.
Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 17:00
Recebida a denúncia
-
28/03/2025 16:12
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:21
Defesa Prévia Juntada
-
10/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 11:07
Termo Expedido
-
10/03/2025 11:05
Ofício Juntado
-
10/03/2025 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/03/2025 11:05
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 11:12
Mandado Expedido
-
21/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 14:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:46
Evoluída a Classe
-
14/02/2025 15:52
Denúncia Juntada
-
06/02/2025 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 11:11
Relatório Final Juntado
-
16/01/2025 20:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 13:16
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
08/01/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:35
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
08/01/2025 11:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/01/2025 11:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 11:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/01/2025 10:28
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/01/2025 21:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
07/01/2025 20:51
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
06/01/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
06/01/2025 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/01/2025 11:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/01/2025 11:06
Mandado de Prisão Expedido
-
06/01/2025 11:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/01/2025 09:22
Laudo IML-pessoa Juntado
-
06/01/2025 08:56
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/01/2025 08:56
Certidão Juntada
-
05/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 15:11
Mudança de Magistrado
-
05/01/2025 15:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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