TJSP - 1519980-84.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Alberto Duarte Luis (OAB 368249/SP) Processo 1519980-84.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Luiz Roberto Graciotti -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:41
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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19/07/2023 16:40
Petição Juntada
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28/09/2021 07:42
Processo Suspenso por 1 ano
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23/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:04
Petição Juntada
-
11/08/2021 18:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/08/2021 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:06
Petição Juntada
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10/09/2020 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2020 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2020 09:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/11/2018 01:01
Suspensão do Prazo
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23/10/2018 12:37
Mandado de Citação Expedido
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22/10/2018 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2018 13:36
Decisão
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19/10/2018 14:27
Conclusos para decisão
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05/10/2018 19:05
Petição Juntada
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21/09/2018 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 12:51
Conclusos para despacho
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19/09/2018 16:25
Petição Juntada
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17/08/2017 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2017 15:10
Processo Suspenso por 1 ano
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16/08/2017 14:39
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/08/2017 16:26
Petição Juntada
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14/08/2017 14:56
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/02/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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17/02/2017 13:34
Carta de Citação Expedida
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17/02/2017 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2017 10:12
Conclusos para decisão
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02/02/2017 07:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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