TJSP - 1504275-65.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504275-65.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aradam Administracao Incorporacao e Participa - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1504275-65.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Aradam Administracao Incorporacao e Participa -
Vistos.
Fls. 209/213: Suspendo a execução fiscal pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo Município, visando diligências administrativas.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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