TJSP - 0006154-15.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 13:30
Homologada a Transação
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31/08/2023 07:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Garcia de Oliveira Junior (OAB 169932/SP) Processo 0006154-15.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gisely Souza Rezende -
Vistos. 1.
O parcelamento concebido pelo art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos.
Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe no cumprimento de sentença.
Não teria sentido beneficiar o condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando se valeu de todas as possibilidades de discussão.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior, quando trata dos requisitos para a obtenção, que O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Figura entre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer exeiste na execução de sentença.
Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de precorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva e nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor.
O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação da condenação.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.
Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, p. 217).
Nem mesmo em caráter subsidiário ou por analogia pode o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 ser aplicado à fase de cumprimento de título executivo judicial (sentença e/ou acórdão), tanto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou nesse sentido em várias ocasiões: Ação monitória - Pedido de parcelamento do débito (CPC, 745-A) Inadmissibilidade de aplicação analógica do referido favor legal - Moratória legal restrita às execuções fundadas em título extrajudicial e que constitui alternativa à oposição dos embargos do devedor e não dos embargos monitórios - Inaplicabilidade do favor legal no processo de conhecimento e na execução do título judicial, porquanto inadmissível a oposição de embargos na fase de cumprimento da sentença - Ausência dos pressupostos legais pertinentes - Parcelamento da dívida revogado - Prosseguimento da ação injuncional determinado - Decisão reformada - Recurso provido (19ª Câmara de Direito Privado, AI 7.324.554-8-Poá, rel.
Des.
João Camilo de Almeida Prado Costa, v. u., j. 30.03.2009).
Agravo de Instrumento - Honorários Advocatícios - Execução - Parcelamento nos termos do art. 745-A do CPC - Impossibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.
A faculdade do executado reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de 30% do valor da execução e pagar o restante em seis parcelas mensais apenas tem aplicação à execução de título extrajudicial e não pode ser estendida para a fase de cumprimento de sentença (29ª Câmara de Direito Privado, AI 1234099-0/7, rel.
Des.
Reinaldo Caldas, v. u., j. 14.01.2009).
Cumprimento de sentença - Aplicação subsidiária do art. 745-A CPC - Parcelamento do débito - Inadmissibilidade - O art 745-A do CPC é aplicado às execuções de título extrajudicial como direito do devedor, incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J.
A medida visa expurgar os embargos e acelerar a satisfação da dívida, logo no início do procedimento, não se identificando com a sumariedade do cumprimento de sentença - Recurso improvido (35ª Câmara de Direito Privado, AI 1217924-0/0-São Paulo, rel.
Des.
José Malerbi, v. u., j. 15.12.2008).
Verifica-se, portanto, que, nos termos do que estabelece o art. 916 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de parcelamento do débito é pertinente apenas e tão-somente às execuções por título extrajudicial e constitui alternativa à oposição dos embargos, devendo satisfazer todos os requisitos alistados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não ocorre no presente caso, vedada a aplicação analógica da questionada moratória, uma vez ausentes os pressupostos legais que lhe são próprios. É que não há impedimento para que se obtenha, em fase de execução ou cumprimento de sentença, transação entre as partes para a quitação da dívida, no entanto, por não corresponder ao procedimento de execução de título extrajudicial não há que se obrigar o exequente a aceitar a aplicação de outro procedimento.
Não há lacunas a serem preenchidas por outra norma.
A incompatibilidade está no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, dispondo sobre a satisfação imediata, sob pena de multa.
O objetivo do parcelamento é agilizar o processo executivo extrajudicial, evitando a oposição de embargos e todo trâmite processual, privilegiando a celeridade e economia processuais, logo no início do procedimento.
O parcelamento, portanto, somente seria possível se aceito pelo exequente, como acordo entre as partes.
O magistrado não pode compeli-lo a aceitar a proposta se não prevista como um direito inquestionável e subjetivo do executado, assim como o é na execução de título extrajudicial.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento de páginas 21/23, por se tratar de cumprimento fundado em título executivo judicial. 2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado (página 34) em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário preenchido. 3.
Cumprido o item 2, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de quinze dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei.
Intime-se. -
21/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 08:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/05/2023 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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