TJSP - 1002577-90.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002577-90.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Aparecida Fernandes Pereira - Fiori Comércio de Móveis Ltda.
Me - O perito nomeado, após informação de que os honorários periciais já estariam arbitrados no grau máximo previsto na Tabela da Resolução nº 910/2023 - em razão de a parte beneficiar-se da assistência judiciária gratuita, manifestou recusa em realizar o trabalho técnico pelo valor arbitrado e homologado por este Juízo.
A nomeação de peritos pelo Juízo visa instrumentalizar a busca pela solução das lides e subsidiar a formação do convencimento do magistrado, sendo fundamental a colaboração e a pronta aceitação dos encargos.
Impedir o acesso da parte à perícia pelo fato de ser beneficiária da gratuidade de justiça ofenderia o princípio do acesso à Justiça, constitucionalmente garantido.
Assim, a recusa do perito em cumprir o múnus público para o qual foi nomeado, especialmente após a fixação de honorários em patamar máximo entre os definidos para os casos de gratuidade judiciária, configura postura de não colaboração com a administração da Justiça.
Cumpre ressaltar que este Juízo adota a prática de intercalar as nomeações de peritos em feitos que tramitam sob o benefício da justiça gratuita com aqueles em que há adiantamento de honorários e fixação de honorários com valor de mercado, pagos pelas partes.
Tal sistemática visa garantir a imparcialidade nas nomeações, assegurar o equilíbrio financeiro entre os peritos e, sobretudo, possibilitar o efetivo atendimento a todas as demandas, sejam elas remuneradas ou sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
A atitude do perito, ao recusar o encargo sob estas condições, desvirtua o propósito de tal prática e compromete o acesso à justiça para as partes hipossuficientes.
Diante do exposto e da manifesta recusa em colaborar com a prestação jurisdicional, DECRETO A DESTITUIÇÃO do perito CARLOS JUNQUEIRA LIMA do encargo de auxiliar do Juízo nestes autos.
Em face da não colaboração, determino, ainda, a EXCLUSÃO do referido perito do rol de peritos de confiança deste Juízo.
Exclua-se da planilha de nomeaçãos e acompanhamento.
Intime-se o perito via e-mail.
Nomeio em substituição o Perito Judicial WILSON BOTON ZAGOLIN, e-mail: [email protected] 2) Intime-se o perito nos termos do item 9 da decisão de fls. 113/114, para dizer se aceita o encargo. 3) Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, devendo constar os seguintes itens, conforme anexo da Resolução nº 910/2023: A) Especialidade: "2 - Engenharia/Arquitetura"; B) Natureza: "5 - Avaliações de bens móveis/máquinas Grau I"; C) Arbitro os honorários do perito no grau máximo (29 UFESPs) - Considerando a complexidade e extensão da perícia, bem como o conhecimento técnico necessário para realização da perícia, que será realizada por profissional capacitado, cujos honorários devem ser atribuídos de forma condizente.
D) Data da nomeação do perito: 26/08/2025.
Intimem-se. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), PATRICIA GALANTTE BRAVO HERNANDEZ (OAB 225038/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB 225038/SP), Igor Fernandes Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 394994/SP) Processo 1002577-90.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Fernandes Pereira - Reqdo: Fiori Comércio de Móveis Ltda.
Me - Conforme r.Decisão de fls. 113/114, foi determinada a realização de prova pericial, nomeando-se o Sr.
Carlos Junqueira Lima como perito judicial, com fixação de honorários periciais custeados pela Defensoria Pública do Estado, no montante de 29 UFESPs (R$ 1.073,58).
O perito, manifestou-se informando que os honorários fixados não são suficientes para cobrir os custos da perícia, dada a complexidade do trabalho e a necessidade de deslocamento da região central de São Paulo até o local da perícia, estimando o valor mínimo necessário em R$ 2.260,00.
Requereu, ainda, o adiantamento desse valor ou, alternativamente, sua substituição.
Considerando que, nos termos da prática da Defensoria Pública, o pagamento dos honorários periciais ocorre somente após a realização da perícia, servindo a presente como ofício, oficie-se à, juntamente com a r.Decisão de fls. 113/114, defensoria Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a possibilidade de excepcional adiantamento e complementação dos honorários, em razão do deslocamento e da complexidade do trabalho.
Caso, positivo, providencie o adiantamento de 50% do valor de R$2260,00 a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil (001) Agência:6816-0, Conta Corrente: 14073-2.
CPF *17.***.*78-24.
Caso a Defensoria informe a impossibilidade de adiantamento ou complementação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor inicialmente fixado.
Em caso de recusa, tornem conclusos para a nomeação de novo perito.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:50
Autos no Prazo
-
11/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:15
Conciliação infrutífera
-
29/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/03/2024 09:15:00, 2ª Vara.
-
21/02/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2023 17:07
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 12:19
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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