TJSP - 1000670-98.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Fernando Bernardi (OAB 327503/SP) Processo 1000670-98.2025.8.26.0372 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Valdirene Joandsin da Silva -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Valdirene Joandsin Giati contra ato do vereador Webert Donizete Carvalho, pleiteando a impetrante a declaração de nulidade do ato 01/2025 que constituiu as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, sob o argumento de violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa.
O Ministério Público foi intimado e se manifestou entendendo não haver interesse em sua atuação.
DECIDO.
A liminar merece ser deferida.
Da analise dos documentos juntados é possível observar a inobservância das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Mor pelo impetrado, sobretudo os arts. 13 e 62, no ato impugnado.
O art. 13 do mencionado Regimento estabelece que, incontinenti, a composição das comissões permanentes deverá ser realizada no dia da posse (1º de janeiro), acolhendo acordo de bancada.
Conforme se observa no Termo de Acordo de fls. 93/94, tal documento data de 09/01/25, situação essa que caracteriza violação ao dispositivo acima aludido.
Ademais, com o insucesso do acordo em questão, já que não houve assinatura de todas as lideranças envolvias, cabia ao impetrado proceder à composição das comissões segundo o disposto no art. 62 e seus incisos do Regimento, que conferia ao partido da impetrante, conforme critérios estabelecidos, uma representação em cada uma das comissões.
Assim, não há dúvida de que o partido da impetrante foi prejudicado, haja vista que do ato impugnado não constou a sua representação na Comissão de Finanças e Orçamento, contrariamente ao que determina o Regramento citado.
Por tais motivos, considero que houve violação a direito líquido e certo do PSB, partido em relação ao qual a impetrante representa liderança, de modo que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de suspender o ato 01/2025 emanado da autoridade coatora até o julgamento definitivo da presente ação.
Nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações e apresente a documentação pertinente, no prazo de 10 dias. -
26/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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