TJSP - 1000335-90.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000335-90.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Francisco de Paulo Figueiredo - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), JOYCE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 498197/SP), SUELLEN FERREIRA DE SOUZA (OAB 387707/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferreira Gomes (OAB 254508/SP), Igor Campos Custodio da Silva (OAB 312849/SP), Suellen Ferreira de Souza (OAB 387707/SP), Joyce Lima de Oliveira (OAB 498197/SP) Processo 1000335-90.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Francisco de Paulo Figueiredo - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre a contestação apresentada. -
15/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
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15/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 23:31
Contestação Juntada
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23/04/2025 10:00
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferreira Gomes (OAB 254508/SP), Igor Campos Custodio da Silva (OAB 312849/SP) Processo 1000335-90.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Recebo a Inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 20:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 12:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:18
Carta Expedida
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31/03/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 22:41
Emenda à Inicial Juntada
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04/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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03/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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