TJSP - 1000869-57.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 09:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 06:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Gomes (OAB 468347/SP), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 1000869-57.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Arnon Dario - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora do evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, tendo em vista o baixo valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
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25/03/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 13:32
Conclusos para Sentença
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11/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:24
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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22/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:42
Remetido ao DJE
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21/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 17:47
Contestação Juntada
-
14/05/2024 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/05/2024 11:04
AR Positivo Juntado
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24/04/2024 09:23
Certidão Juntada
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05/04/2024 08:57
Carta Expedida
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04/04/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
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03/04/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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