TJSP - 1000078-11.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000078-11.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - EDIGLEI SILVA VIEIRA, registrado civilmente como Ediglei Silva Vieira - Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda - - Aliance Indústria e Comércio de Plásticos e Embalagens - R4C Empresarial Administração Judicial -
Vistos.
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito apresentado por EDIGLEI SILVA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, objetivando a inclusão de seu crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no Quadro Geral de Credores das empresas ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e OUTRAS, em Recuperação Judicial.
O crédito pleiteado tem origem em acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0011844-83.2024.5.15.0188.
A r. decisão de fls. 31 deferiu o pedido de justiça gratuita ao habilitante.
A Administradora Judicial apresentou seu parecer final e conclusivo às fls. 44/50, após a análise detalhada do crédito.
Em sua manifestação, a Administradora Judicial confirmou a titularidade, a concursalidade e a natureza trabalhista do crédito, opinando pela habilitação no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme pactuado em acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem incidência de atualização monetária entre a data do pedido de recuperação judicial e a data da homologação do acordo, por entender que o valor acordado já se constitui como título líquido e certo.
As recuperandas, por sua vez, manifestaram ciência do incidente às fls. 36 e, posteriormente, às fls. 59, sobre o parecer final da Administradora Judicial.
Devidamente intimado sobre o parecer final da Administradora Judicial de fls. 44/50, o Habilitante Ediglei Silva Vieira não se manifestou nos autos (fls. 59).
O Ministério Público, instado a se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 54. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à regularidade e à extensão do crédito pleiteado pelo habilitante Ediglei Silva Vieira.
Conforme a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), a habilitação de créditos é o procedimento que permite a inclusão de credores no rol daqueles que terão direito a participar do plano de recuperação judicial e receber seus créditos.
A Administradora Judicial, em seu parecer de fls. 44/50, confirmou a concursalidade do crédito, nos termos do artigo 49 da LRF, uma vez que sua constituição (período de trabalho) é anterior à data do pedido de recuperação judicial das devedoras.
Ademais, a AJ opinou pela habilitação do crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Embora reconheça que o acordo trabalhista foi homologado em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, a Administradora Judicial bem fundamentou que o valor pactuado em juízo especializado e com força de título executivo judicial deve ser mantido em sua integralidade, não comportando nova atualização que implique em indevida subtração do montante livremente avençado entre as partes.
Tal entendimento encontra respaldo na segurança jurídica dos atos homologatórios e na disponibilidade do direito pelas partes envolvidas no acordo.
A classificação do crédito como trabalhista (Classe I - Credores Trabalhistas) também é inequívoca, dada a sua origem, conforme o artigo 83, I, da LRF, que garante a máxima prioridade no recebimento.
A ausência de manifestação do habilitante Ediglei Silva Vieira quanto ao parecer final da Administradora Judicial (fls. 59), que foi favorável à habilitação de seu crédito, corrobora com a concordância tácita aos termos propostos pela auxiliar do Juízo.
Da mesma forma, a inércia do Ministério Público (fls. 54) demonstra a ausência de óbice à homologação do parecer da AJ.
Considerando o parecer técnico da Administradora Judicial, que demonstrou a regularidade, a concursalidade, o valor e a classificação do crédito em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, e diante da ausência de impugnação pelos interessados, a pretensão do habilitante merece ser acolhida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIGLEI SILVA VIEIRA neste incidente de Habilitação de Crédito, para determinar a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores das Recuperandas ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e OUTRAS, na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser classificado como CRÉDITO TRABALHISTA (Classe I), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Custas são indevidas na espécie.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. - ADV: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), CLEUDES PIRES RIBEIRO (OAB 103784/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
15/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleudes Pires Ribeiro (OAB 103784/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP) Processo 1000078-11.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ediglei Silva Vieira - Reqdo: Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda, Aliance Indústria e Comércio de Plásticos e Embalagens - Ante a certidão de fls. 40, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL.
Prazo: 05 (cinco) dias corridos. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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12/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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