TJSP - 1521015-16.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldinei Limas da Silva (OAB 141195/SP) Processo 1521015-16.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Radioclinica Tadao Mori Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldinei Limas da Silva (OAB 141195/SP) Processo 1521015-16.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Radioclinica Tadao Mori Ltda - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao executado para que regularize a representação processual com a juntada de ato constitutivo da empresa em que conste expressamente os poderes do Sr.
Denis Soares de Sá para a outorga do mandato de fls.108, no prazo de 15 dias.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:18
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 09:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/12/2024 12:14
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/12/2024 09:39
Petição Juntada
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29/08/2024 15:10
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/03/2024 14:35
Petição Juntada
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09/11/2023 08:55
Petição Juntada
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03/08/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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02/08/2023 21:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2023 21:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/11/2022 02:28
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:03
Suspensão do Prazo
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03/11/2022 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2022 13:30
Remetido ao DJE
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03/11/2022 13:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 12:01
Remetido ao DJE
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24/10/2022 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 05:55
Petição Juntada
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18/02/2018 09:27
Suspensão do Prazo
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11/08/2017 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2017 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2017 13:23
Remetido ao DJE
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08/08/2017 13:23
Remetido ao DJE
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03/08/2017 20:34
Processo Suspenso por 1 ano
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03/08/2017 20:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2017 18:04
Conclusos para decisão
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03/08/2017 09:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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26/01/2017 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2017 18:44
Processo Suspenso por 1 ano
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26/01/2017 17:10
Conclusos para decisão
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14/12/2016 09:20
Petição Juntada
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08/11/2016 12:50
Petição Juntada
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25/10/2016 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2016 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2016 19:00
Petição Juntada
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30/03/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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22/03/2016 20:44
Carta de Citação Expedida
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22/03/2016 20:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/03/2016 18:20
Conclusos para decisão
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25/02/2016 23:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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