TJSP - 1502549-32.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rei Barbosa (OAB 148961/SP) Processo 1502549-32.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Moichee Factoring Sociedade de Fomento Comerci -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fiscal promovida pela Municipalidade de São Paulo, alegando dentre outros argumentos, a nulidade do título executivo em razão da não ocorrência do fato gerador do ITBI em cobrança.
Com tal fundamento, pleiteou a extinção do feito executivo.
O Município, devidamente intimado, manifestou-se pela rejeição. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, não há óbice ao manejo da exceção de pré-executividade com vistas à extinção da execução fiscal, desde que a matéria alegada seja de ordem pública e não haja necessidade de dilação probatória.
Na hipótese, não se faz necessária dilação probatória, eis que as partes divergem apenas quanto à matéria de direito.
Ademais, o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade não acarreta prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e contraditório de nenhuma das partes.
Cabível, portanto, ao caso, a exceção de pré-executividade.
Pois bem, sustenta o Município que o fato gerador do tributo em cobrança ocorreu quando da integralização do imóvel à sociedade, no ato da celebração do negócio translativo do imóvel para a sociedade (1ª Alteração do Contrato Social de 01/08/2014).
Ocorre que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o ITBI incide apenas no momento da transmissão efetiva da propriedade, ou seja, com o registro do título translativo do cartório de registro de imóveis.
Dispõe, aliás, o referido artigo: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Não outro é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado. 3.
Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título. 4.
Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo. 5.
Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos. (STJ - EREsp: 1493162 DF 2014/0279116-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) E também do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Embargos à execução fiscal.
ITBI.
Inocorrência do suposto vício da extra petição na sentença.
Apreciou-se questão cognoscível de ofício sem caracterização de prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, pois a juíza sentenciante oportunizou que as partes se manifestassem sobre o tema da ocorrência ou não do fato gerador do imposto em tela.
Controvérsia relacionada ao momento da ocorrência do fato gerador do imposto.
Consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade materializada com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) o momento da ocorrência da hipótese de incidência do tributo em comento.
Manutenção da sentença de rigor.
Nega-se provimento ao recurso do Município e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10028908620188260090 SP 1002890-86.2018.8.26.0090, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 07/05/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2021)) APELAÇAO - EXECUÇÃO FISCAL ITBI, exercício de 2012 Município de São Paulo Impossibilidade da cobrança, eis que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028917120188260090 SP 1002891-71.2018.8.26.0090, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021) E no caso dos autos, observa-se pela certidão de matrícula juntada (fls.152/156), que a alienação do bem, fato gerador do tributo em cobrança, ocorreu apenas em 31 de março de 2015 (R.09, fls.155).
Dessa forma, o lançamento efetuado pelo Município deve ser considerado nulo, na medida que considera como fato gerador hipótese não prevista em lei para tanto.
Desnecessária a análise dos demais argumentos, posto que incompatíveis com a linha adotada ou não são capazes de infirmir a presente conclusão.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art.485, IV, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:04
Expedição de documento
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01/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 11:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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06/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:06
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/12/2024 13:45
Petição Juntada
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11/12/2024 13:15
Pedido de Habilitação Juntado
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28/03/2023 09:55
Petição Juntada
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14/03/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 09:01
Remetido ao DJE
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14/03/2023 08:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2023 08:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:34
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/06/2021 10:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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02/06/2021 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2021 12:53
Remetido ao DJE
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28/05/2021 18:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
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16/04/2021 22:38
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 08:43
Suspensão do Prazo
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26/02/2021 22:03
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 03:31
Suspensão do Prazo
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29/01/2021 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2021 14:37
Remetido ao DJE
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18/01/2021 11:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/12/2020 23:11
Suspensão do Prazo
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15/12/2020 00:53
Suspensão do Prazo
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03/12/2020 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2020 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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30/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:06
Petição Juntada
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25/11/2020 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2020 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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20/11/2020 18:52
Decisão
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17/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
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19/10/2020 23:48
Suspensão do Prazo
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08/10/2020 15:46
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/06/2020 09:08
Suspensão do Prazo
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04/06/2020 02:54
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 11:12
Suspensão do Prazo
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14/05/2020 15:06
Mandado de Citação Expedido
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14/05/2020 15:05
Decisão
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08/04/2020 00:49
Suspensão do Prazo
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28/03/2020 01:15
Suspensão do Prazo
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22/02/2020 10:55
Petição Juntada
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21/02/2020 02:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2020 01:00
AR Negativo - Não Procurado
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12/02/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/01/2020 14:32
Carta de Citação Expedida
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09/01/2020 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2020 10:30
Conclusos para decisão
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08/01/2020 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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