TJSP - 1002150-16.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Mandado
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15/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1002150-16.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Graziele Cristina da Costa Carpin - Retifico a decisão de fls. 71/72, tendo em vista que não foi apreciado o pedido liminar.
A parte autora fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel e acessórios, bem como na ausência de garantia do contrato estipulado entre as partes (fls. 26/40), em razão da rescisão do contrato secundário com a empresa garantidora Loft Soluções Financeiras S/A (fls. 42/45).
Assim, concedo a liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel pelo(a) requerido(a), em 15 (quinze) dias, condicionada ao oferecimento da caução pelo(a) autor(a), no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, observado que a gratuidade não isenta a prestação da caução.
Indefiro a utilização dos créditos ou do próprio bem como garantia, uma vez que o crédito não é dotado da certeza e liquidez necessárias.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.
Exaurimento da garantia contratual, que foi superada pelo valor da dívida.
Necessidade de caução (art. 59, §1º, Lei nº 8.245/91).
A gratuidade processual não afasta a exigência de caução.
Inadequação da dispensa prevista no art. 300, §1º, do CPC/15.
Existência de norma específica.
Impossibilidade de substituir a garantia pelo valor do débito.
Ausência de liquidez e de certeza.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2298522-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
O(a) requerido(a) poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações.
Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único).
Com a comprovação da caução pelo(a) autor(a), cite-se o(a) réu(ré) (locatário(a)) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, ou apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se." -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1002150-16.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Graziele Cristina da Costa Carpin - I- Considerando que a autora deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o "tipo" genérico "documento", dificultando a consulta dos autos eletrônicos, determino que seja apresentado índice da documentação encartada, no prazo de 05 (cinco) dias.
II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.
III- Cite(m)-se, com a advertência ao locatário da prerrogativa do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual.
Ciência aos sublocatários e ocupantes e, ainda, aos fiadores, caso requerido.
Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J..
Providencie, a parte autora, o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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