TJSP - 1001913-39.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001913-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Almir Rogério Lopes - Nupagamentos S/A - Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Colégio Recursal, bem como do prazo de 30 dias para eventual manifestação da parte interessada, devendo para tanto observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP) -
29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 17:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 11:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 09:54
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida Felicio (OAB 287040/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1001913-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Almir Rogério Lopes - Reqdo: Nupagamentos S/A -
Vistos.
Fl. 260: Ciente.
Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 211/249, oposto pelo(a)(s) requerido(a)(s), mediante recolhimento das custas do preparo; sendo o referido recebimento somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens.
Int. -
23/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 17:36
Recurso Interposto
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida Felicio (OAB 287040/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1001913-39.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Almir Rogério Lopes - Reqdo: Nupagamentos S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$4.000,00, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
31/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:17
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 16:05
Petição Juntada
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26/03/2025 16:01
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 15:26
Réplica Juntada
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21/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:22
Remetido ao DJE
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20/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 12:27
Contestação Juntada
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20/03/2025 01:23
Remetido ao DJE
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19/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:56
Petição Juntada
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26/02/2025 17:46
Pedido de Habilitação Juntado
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18/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:47
Remetido ao DJE
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17/02/2025 20:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2025 19:00
Mandado de Citação Expedido
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17/02/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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